Arbitragem Voluntária (II)
Na semana passada apresentou-se a arbitragem que pode ser uma alternativa aos meios judiciários no sentido de resolver litígios civis e comerciais. Aplica-se em Macau o Decreto-Lei n.º 29/96/M para regular a arbitragem voluntária. Nos termos deste decreto-lei, as partes podem submeter voluntariamente os litígios, mediante convenção arbitral, a arbitragem de um terceiro fora do tribunal cuja decisão as partes são obrigadas a executar.
De acordo com as respectivas disposições, o tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. Se as partes não determinarem o número de árbitros na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior, o tribunal arbitral é composto por três árbitros. Na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior, as partes podem acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem bem como o lugar de funcionamento do tribunal arbitral. As partes podem também acordar na aplicação de um regulamento emanado de uma instituição especializada. Na falta de acordo das partes sobre as regras do processo a observar na arbitragem ou sobre o lugar de funcionamento do tribunal arbitral, cabe aos árbitros a determinação.
Se as partes não estipularem um prazo para a decisão do tribunal arbitral, então o referido prazo é de 6 meses. Por acordo escrito das partes, este prazo pode ser prorrogado uma ou mais vezes.
Por fim, a decisão arbitral tem a mesma força executiva que as sentenças do Tribunal Judicial de Base, ou seja, pode-se executar a decisão arbitral nos termos da lei do processo civil. No caso de impugnação da decisão arbitral, a convenção de arbitragem ou acordo escrito posterior assinado pelas partes podem prever uma instância arbitral de recurso, sendo necessário que sejam reguladas de forma clara as condições e o prazo de interposição de recurso, os termos deste e a composição da instância arbitral que conhece o mesmo recurso. Além disso, as partes podem também estipular que cabe recurso da decisão arbitral para o Tribunal de Segunda Instância sendo aplicáveis neste caso as respectivas normas da lei do processo civil.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições do Decreto-Lei n.º 29/96/M.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça