Conhecer as Leis de Macau

Arbitragem voluntária (I)

Quando se envolvem em litígios civis ou comerciais, as partes costumam recorrer à via judicial, instaurando um processo no tribunal e aguardando a decisão proferida pelo juiz. No entanto, como a apreciação de um caso passa sempre por um procedimento judicial, os litígios podem não ser resolvidos a curto prazo, em resposta às necessidades das partes. Na verdade, além da via judicial, alguns litígios em matéria civil ou comercial podem alternativamente ser resolvidos por outro meio de natureza extrajudicial – a “arbitragem”. Em Macau, o regime da arbitragem voluntária é regulado pelo Decreto-Lei n.º 29/96/M.

De acordo com as disposições legais, a arbitragem pode ter por objecto qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis. São direitos indisponíveis aqueles que não podem ser transferidos ou extintos simplesmente em virtude da vontade do seu titular, como por exemplo, o direito à vida. Portanto, todos os litígios em matéria civil ou comercial que respeitam a direitos disponíveis (por exemplo, a propriedade de um bem) podem ser objecto da arbitragem e resolvidos por este meio.

Porém, existem duas situações em que os litígios não podem ser resolvidos por arbitragem: 1.Quando os litígios já foram submetidos à apreciação do tribunal, havendo a decisão de mérito já transitada em julgado, o que torna inadmissível o recurso ordinário; 2. Quando para a resolução dos litígios é necessária a intervenção do Ministério Público, em representação de pessoas que careçam da necessária capacidade processual (no caso de pessoa desaparecida, por exemplo).

Na resolução extrajudicial de litígios em matéria civil ou comercial deve sempre ter-se em consideração que a arbitragem voluntária exige, desde logo, a livre vontade de ambas as partes que, por meio de convenção, concordam em submeter os litígios a um árbitro ou uma instituição para arbitragem. A convenção de arbitragem pode constar de um contrato ou ser estipulada em acordo autónomo.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições do Decreto-Lei n.º 29/96/M.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *