Formas da sucessão hereditária (I)
A sucessão hereditária concretiza-se em princípio por três formas, a saber, sucessão legitimária, sucessão testamentária e sucessão legítima, as quais se sucedem por esta ordem na abertura da sucessão.
A previsão legal da sucessão legitimária tem como objectivo a garantia de que determinados parentes do falecido tenham direito a certa porção da herança. Independentemente de o falecido ter feito testamento ou não, deve destinar-se uma certa porção de bens a determinados herdeiros legitimários sempre que não haja falta destes, de acordo com as normas relativas à legítima, e só depois se segue a sucessão do resto da herança consoante o testamento.
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes (por exemplo, os filhos) e os ascendentes (por exemplo, os pais) pela seguinte ordem: primeiro, o cônjuge e os descendentes; segundo, o cônjuge e os ascendentes. Os herdeiros da primeira ordem preferem aos da segunda ordem que sucedem no caso da falta daqueles. Se não houver herdeiros legitimários de ambas as ordens, procede-se à sucessão hereditária conforme o testamento.
As porções legitimárias (proporção que a legítima ocupa no valor total da respectiva herança) variam consoante a categoria dos herdeiros legitimários. Segue o quadro da proporção que a legítima ocupa no valor total da herança:
Herdeiro legitimário | Proporção que a legítima ocupa no valor total da herança |
cônjuge | um terço |
cônjuge e filhos | metade |
um só filho | um terço |
dois ou mais filhos | metade |
cônjuge e pais | metade |
pais | um terço |
Dá-se aqui um exemplo. Uma pessoa faleceu e deixou uma filha que, de acordo com as normas relativas à legítima, é herdeira legitimária e tem direito a um terço do valor da herança. Se o valor da herança se totalizar em trezentas mil patacas, a filha tem direito a um terço do dito valor (equivalente a cem mil patacas) conforme as respectivas normas, independentemente da existência do testamento e do seu conteúdo. Estando preenchida a legítima, o restante montante da herança é atribuído conforme o testamento.
No entanto, se o falecido não tiver feito um testamento, como se atribui a herança? Vamos continuar a apresentação na próxima semana.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições dos artigos 1994.º, 1995.º, 1996.º, 1971.º, 1973.º, 1979.º, 1982.º, 2038.º e 2044.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça