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O regime jurídico do erro médico já entrou em vigor

Existe sempre um risco inerente à prática de actos médicos, por isso, em caso de erro médico, é necessário que exista regulamentação e directrizes adequadas de forma a promover a comunicação entre os utentes e os prestadores de cuidados de saúde e garantir os direitos de ambas partes. A Lei n.º5/2016 (Regime jurídico do erro médico) é a legislação criada especificamente para regular as situações de erro médico e entrou em vigor no dia 26 de Fevereiro do ano corrente.

O que é o erro médico?

Nos termos das disposições do Regime jurídico do erro médico, considera-se “erro médico” o facto emergente de acto médico praticado, com violação culposa de diplomas legais, instruções, princípios deontológicos, conhecimentos técnicos profissionais ou regras gerais na área da saúde, que cause danos para a saúde física ou psíquica dos utentes, quer seja por acção ou por omissão. Quanto ao acto médico, é considerado como tal o facto praticado pelos prestadores de cuidados de saúde do sector público ou privado, legalmente habilitados para o efeito, visando a prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação de pessoas ou grupos.

Os direitos e deveres dos utentes e prestadores de cuidados de saúde

Nos termos do Regime jurídico do erro médico, quando houver suspeitas da ocorrência de um erro médico, os prestadores de cuidados de saúde ou os utentes podem requerer à “Comissão de Perícia do Erro Médico” a realização de perícia para a verificação do erro médico. Ademais, os utentes têm, entre outros direitos, o direito de aceder aos seus processos clínicos e requerer a entrega de cópias dos mesmos, recorrer à mediação e intentar uma acção junto dos tribunais.

Em caso de morte ou em situação que impeça o utente de declaração de vontade, os familiares podem exercer os direitos do utente previstos por lei, tais como: aceder às informações, requerer a perícia ou reclamar do relatório da perícia. Além disso, a fim de confirmar a causa de morte do utente, os familiares que têm legitimidade para tal, podem requerer a autopsia junto da “Comissão de Perícia do Erro Médico”.

Os prestadores de cuidados de saúde têm de estar cientes quanto às normas atinentes à notificação, pois estas estipulam que, quando estes tenham conhecimento da ocorrência de erro médico ou suspeitem da sua ocorrência, estão obrigados a notificar os Serviços de Saúde no prazo de 24 horas e cooperar na respectiva investigação.

Comissão de Perícia do Erro Médico

O Regime jurídico do erro médico estipula a criação da “Comissão de Perícia do Erro Médico”, que é uma entidade profissional e independente, composta por sete profissionais experientes, dos quais cinco devem ser da área da medicina e dois da área do direito. Cabe à Comissão proceder à investigação independente e perícia técnica para a verificação do erro médico, não se encontrando sujeita a qualquer ordem, instrução ou interferência.

Centro de Mediação de Litígios Médicos

Dado que os litígios médicos não podem ser resolvidos de um dia para o outro, o Regime jurídico do erro médico também estipula a criação do “Centro de Mediação de Litígios Médicos” com vista a proporcionar uma alternativa não judicial à resolução de litígios relativos à indeminização resultante de erro médico e permitir que os utentes e prestadores de cuidados de saúde possam resolver celeremente estes litígios através do processo de mediação.

Ademais, também estão englobados nos regulamentos e instruções complementares do Regime jurídico do erro médico, entre outros, o seguro de responsabilidade civil profissional, as Instruções sobre os procedimentos de registo, gestão, conservação e eliminação do processo clínico, pretendendo-se regular de forma transversal o procedimento de resolução do erro médico, o direito à informação dos utentes, etc. A entrada em vigor na plenitude do Regime jurídico do erro médico vai permitir que se resolva os litígios devido a erro médico de forma justa, razoável e eficaz.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 2.º, 3.º, 6.º ao 14.º, 23.º e 39.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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