Questões relativas ao acto testamentário
Por vezes, após o falecimento de uma pessoa, há património deixado em herança. Há quem opte por escrever um testamento em vida de forma a garantir que a partilha da sua herança seja feita segundo a sua vontade.
- Qualquer pessoa, desde que actue voluntariamente, pode redigir um testamento?
Não necessariamente. Por regra, os menores com menos de 18 anos e os interditos por anomalia psíquica não possuem capacidade testamentária. No entanto, os menores com mais de 16 anos que já estejam casados e sejam emancipados, possuem capacidade testamentária.
- Como é redigido o testamento?
Em Macau estão previstas as seguintes formas de testamento: as formas comuns e as formas especiais. As formas especiais dizem respeito aos testamentos feitos em circunstâncias especiais, como por exemplo, se uma pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento por se encontrar em lugar afectado por alguma calamidade pública. As formas especiais de testamento são, assim comparativamente às formas comuns, pouco usuais, sendo o testamento normalmente feito sob as formas comuns.
As formas comuns do testamento ainda se dividem em duas formas: o testamento público e o testamento cerrado. Diz-se que é público o testamento escrito segundo a vontade do testador e notariado por um notário. Os testamentos públicos têm de ser tratados nos cartórios notariais públicos (1.º Cartório Notarial, 2.º Cartório Notarial e Cartório Notarial da Ilhas).
Geralmente, o testamento cerrado refere-se ao testamento escrito e assinado pelo próprio testador ou o testamento escrito por outrem (ex: advogado) segundo a vontade do testador e por este assinado, sendo o termo de aprovação do testamento lavrado posteriormente, por um notário público, segundo a forma legal.
- Os testamentos escritos e assinados pelo próprio testador são válidos?
Não. O testamento é um documento extremamente rigoroso e apenas os testamentos elaborados segundo a forma legal é que produzem efeitos jurídicos. Para que os testamentos escritos e assinados pelo próprio testador produzam efeitos jurídicos têm de ser aprovados por um notário público (convertendo-se num testamento cerrado). Considera-se como data do testamento a data em que este for aprovado pelo notário privado. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, depositá-lo num cartório notarial ou ainda cometê-lo à guarda de terceiros.
- A elaboração do testamento pode ser delegada a outrem?
Não, nos termos da lei o acto testamentário é um acto pessoal, ou seja, só pode ser feito pelo próprio testador segundo a sua vontade, não podendo ser delegado a outrem.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições dos artigos 2025.º, 2026.º, 2038.º, 2039.º, 2040.ºe 2141.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça