Disposições aplicáveis à não paragem perante a luz vermelha e à condução com excesso de velocidade
Em Macau, crê-se que a maioria dos condutores cumprem as regras de trânsito, mas, ao mesmo tempo, uma pequena parte deles conduzem sem observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito, sendo a situação mais comum a não paragem perante a luz vermelha e a condução com excesso de velocidade.
De facto, a não paragem perante a luz vermelha é uma das causas principais dos acidentes de viação, porque ninguém pode garantir a cem por cento que não haverá qualquer viatura ou peão a atravessar a rua quando não parar perante a luz vermelha. Além disso, a não paragem perante a luz vermelha é um acto ilegal e, de acordo com as disposições da Lei do Trânsito Rodoviário, caso o condutor de veículo não respeite a obrigação de parar imposta pela sinalização semafórica ou pelo sinal de paragem obrigatória nas intersecções, é punido com uma multa até 5 000 patacas.
Para além de não parar perante a luz vermelha, alguns condutores ainda conduzem com excesso de velocidade, para sentir o prazer da velocidade, ou para chegar ao destino o mais cedo possível. Em Macau, as disposições legais aplicáveis estipulam os limites de velocidade para veículos, como por exemplo, os limites máximos genéricos previstos para automóvel ligeiro e motociclo é de 60 km/h, enquanto para ciclomotor é de 40 km/h. Caso o condutor ultrapasse os limites máximos de velocidade, pratica uma infracção que é punida com pena de multa até 10 000 patacas e inibição de condução pelo período de um ano, conforme as circunstâncias.
Além disso, caso a não paragem perante a luz vermelha ou a condução com excesso de velocidade cause a morte ou ferimento de outra pessoa, este comportamento vai dar origem a uma sanção mais grave do que a multa e inibição de condução. As disposições legais aplicáveis estipulam que a não paragem perante a luz vermelha ou a condução com excesso de velocidade que cause a morte ou ferimento de outra pessoa constitui o crime de ofensa à integridade física por negligência ou crime de homicídio por negligência, sendo que a infracção é punida com pena de prisão que é inscrita no registo criminal do autor. Em simultâneo, o autor é obrigado a pagar uma indemnização civil às vítimas, através do pagamento de custos médicos, entre outros.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições da Lei do Trânsito Rodoviário e do Código Penal.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça