Conhecer as Leis de Macau

Efeitos jurídicos dos casamentos celebrados fora de Macau pelos residentes

O casamento é um grande evento da vida e para ficar com uma recordação inesquecível alguns nubentes vão tirar fotografias, chegando mesmo a realizar o casamento no exterior. Contudo, devido aos diferentes sistemas jurídicos de outros lugares, caso os nubentes sejam residentes de Macau e contraiam casamento no exterior poderá este casamento ser reconhecido em Macau? Poderá ser aplicado o regime de bens de Macau? Estas questões também são questões que despertam a atenção do público.

O regime de bens de um casal regula a partilha e administração dos bens por parte dos cônjuges. De acordo com o “Código Civil”, caso o casamento seja celebrado em Macau os nubentes podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, podendo escolher o regime da comunhão geral, o regime da separação de bens ou o regime da comunhão de adquiridos. Na falta de convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime da participação nos adquiridos.

Se os residentes optarem por casar fora de Macau (incluindo no Interior da China), ficarão sujeitos à lei do lugar da celebração do casamento, por exemplo, às disposições legais relativa à idade núbil do lugar da celebração do casamento. Quanto aos bens, a lei aplicável também é a lei do lugar da celebração do casamento, por exemplo, os nubentes podem escolher o regime de bens existente no lugar da celebração, podendo os cônjuges celebrar uma convenção antenupcial ou pós-nupcial relativa à partilha dos bens.

Tal como acima mencionado, ao casamento celebrado fora de Macau (em que um ou ambos os nubentes são residentes de Macau) é aplicada a lei do lugar da celebração. Contudo, quando os nubentes regressam a Macau, como se reconhece o seu estado matrimonial e o regime de bens? De facto, os documentos comprovativos do casamento celebrado fora de Macau, reconhecidos pelo governo do lugar da celebração do acto produzem efeitos em Macau. Excepcionam-se os casamentos que são manifestamente incompatíveis com a ordem pública ou com os bons costumes (por exemplo, casamento entre pessoas do mesmo sexo ou casamento poligâmico). Além disso, em alguns casos, se houver fundamento, como, por exemplo no caso de alteração para um regime de bens do casamento aplicável em Macau, esta alteração pode ser efectuada por transcrição na Conservatória do Registo Civil.

Por outro lado, caso um residente e um não residente celebrem casamento fora de Macau, por exemplo, um residente de Macau e um residente de Hong Kong contraem matrimónio em Hong Kong, e depois do casamento vêm viver para Macau, como o regime de bens do casamento é o da lei do lugar da celebração, é aplicado o regime de bens do casamento de Hong Kong. Contudo, se eles escolherem a residência habitual em Macau e considerarem mais adequado o regime de bens de Macau, poderão convencionar o regime de bens do casamento de Macau através da celebração de convenção pós-nupcial.

Obs. O conteúdo apresentado tem como referência os artigos 1566.°, 1567.°, 1578.° e 1579.° do “Código Civil”.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *