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O período de estacionamento permitido nos auto-silos públicos é limitado

O período de estacionamento permitido nos auto-silos públicos é limitado? Certo. Normalmente, o período máximo de estacionamento permitido nos auto-silos públicos é de 8 dias consecutivos. O estacionamento para além de 8 dias consecutivos é considerado abusivo e é punido de acordo com as disposições legais.

Estacionamento abusivo

Nos termos do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, o período máximo de estacionamento contínuo permitido nos auto-silos públicos é de 8 dias, salvo em caso de posse de título mensal ou requerimento prévio, por escrito, apresentado à empresa de gestão dos auto-silos. Considera-se abusivo o estabelecimento para além do período referido. De acordo com as disposições legais, o estacionamento abusivo é punido com a multa de 150 patacas, sem prejuízo do pagamento da tarifa devida. Além disso, a empresa de gestão pode solicitar às autoridades policiais que procedam ao bloqueamento do veículo e decorridas três horas após a operação de bloqueamento procede-se à sua remoção. As despesas decorrentes da remoção e depósito do veículo são suportadas pelo proprietário.

Após a remoção do veículo, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego notifica o respectivo proprietário para o retirar dentro do prazo indicado. Se o veículo não for retirado, é considerado abandonado e transferido para o serviço competente para ser vendido em hasta pública.

 

Ocupação dos lugares de estacionamento reservado

Alguns auto-silos públicos podem incluir zonas de estacionamento privado disponibilizando lugares de estacionamento reservado ou privado, apenas para o estacionamento dos veículos autorizados. Por isso, também se considera abusivo o estacionamento não autorizado em lugares de estacionamento reservado ou privado. Além disso, o estacionamento em local que impeça ou dificulte o acesso a lugares de estacionamento ou a ocupação, por um veículo, de vários lugares de estacionamento é considerado abusivo. O veículo e o seu proprietário estão sujeitos às sanções acima mencionadas.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 27.º e 36.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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