Conhecer as Leis de Macau

Expressar opiniões na Internet com uma atitude de respeito pelos outros

Com o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o uso de computadores e a Internet já fazem parte da nossa vida quotidiana, sendo muito convenientes e trazendo muitos benefícios. No entanto, caso alguém espalhe, intencionalmente, rumores difamadores, ou use linguagem obscena na Internet, pode causar certos prejuízos a outras pessoas. O facto de a divulgação de informações na Internet ser muito rápida contribui para a transmissão do conteúdo das mensagens a dezenas de milhares de pessoas de diversas origens, e tal pode acontecer num curto espaço de tempo.

De acordo com as disposições da Lei Básica, é inviolável a dignidade humana dos residentes de Macau e são proibidas a injúria e a difamação, seja qual for a sua forma, contra qualquer residente de Macau. Cada um pode apresentar opiniões próprias, expressando as suas ideias através de uma certa forma (ex.: Internet). No entanto, quem fazer crítica a outrem ultrapassando os limites que devem ser respeitados, tem de assumir a responsabilidade penal que dai pode advir por ofender a honra da outra pessoa.

Quanto ao acto de espalhar rumores, nos termos do Código Penal, quem espalhar coisas falsas por declarações, imagens ou qualquer outro meio de expressão, ofendendo a honra ou consideração de outra pessoa, comete o crime de difamação e é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias (sendo que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 50 e 10 000 patacas, definida pelo juiz conforme a situação económica geral do condenado). Por outro lado, o Código Penal prevê que quem dirigir palavras insultuosas a outrem, comete o crime de injúria e o agente é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.

Se os actos acima referidos não forem praticados no mundo real, mas sim no mundo virtual da Internet, de acordo com as disposições relativas aos crimes de publicidade e calúnia previstos no Código Penal, quem praticar os actos de difamação ou injúria através de meio de comunicação social (Internet, jornais ou revistas), como por exemplo, espalhar rumores contra outra pessoa, ou ofender alguém com linguagem obscena em redes sociais, comete um crime. Uma vez condenado, pode ser punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto no artigo 30.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e nos artigos 174.º a 177.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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