TEOLOGIA, UMA DENTADA DE CADA VEZ (175)

TEOLOGIA, UMA DENTADA DE CADA VEZ (175)

Devemos obedecer às Leis Humanas?

A Lei Divina Positiva e a Lei Natural oferecem-nos guias que nos conduzem ao nosso destino eterno. No entanto, precisamos de directrizes mais específicas que facilitem o cumprimento da Lei Moral. Essas directrizes podem variar de um lugar para o outro e são elaboradas pelas autoridades humanas legítimas. São o que denominamos por Leis Humanas:

1– Lei da Igreja (lei eclesiástica ou lei canónica). “O Direito eclesiástico é uma ordenação emitida pela autoridade legítima da Igreja Católica. Os legisladores de toda a Igreja são o Papa, através da Cúria Romana, ou um concílio ecuménico juntamente com o Papa. Os bispos também podem legislar para as suas respectivas dioceses” (Padre John Hardon, “The Question and Answer Catholic Catechism”, pág. 532 – “As Perguntas e Respostas do Catecismo da Igreja Católica”).

2– Leis civis. “As leis civis são as aprovadas pelo governo numa sociedade política. As leis civis, quando justas, são conscientemente moralmente obrigatórias, enquanto testemunhas da tradição da Igreja desde os tempos bíblicos. Como São Pedro disse aos primeiros cristãos: ‘Sejam sujeitos, por amor ao Senhor, a todas as instituições humanas, seja ao imperador como supremo, ou aos governadores enviados por ele para punir aqueles que fazem o mal e louvar os que fazem o certo. Pois é a vontade de Deus que, fazendo o que é certo, se silencie a ignorância dos homens tolos’ (I Pedro 2:13-15)” (Idem).

SOMOS ENTÃO OBRIGADOS A OBEDECER ÀS LEIS HUMANAS? –“A lei humana é obrigatória na medida em que concorda com a lei eterna de Deus. Assim, todas as leis injustas aprovadas pelo Estado, como o aborto ou a proibição de ensinar o cristianismo, não são obrigatórias” (Padre John Hardon, “As Perguntas e Respostas do Catecismo da Igreja Católica”).

São Tomás de Aquino escreveu em “Suma Teológica” que para uma lei ser justa deverá preencher as seguintes condições:

1– Feita para o bem comum. Uma lei que se opõe à Lei Divina Positiva e à Lei Natural, nunca pode alcançar o bem.

2– Se se trata de justiça distributiva, deve distribuir os ónus de forma equitativa: “os ónus são colocados sobre os súbditos de acordo com igualdade de proporção”.

3– Não deve exceder a autoridade do legislador – caso contrário, não seria uma lei.

Segundo São Tomás, se faltar alguma destas três condições, então constituem “actos de violência e não leis; porque, como diz Agostinho, ‘uma lei que não é justa, parece ser lei nenhuma’. Razão suficiente para que um homem abra mão dos seus direitos. De acordo com Mateus 5:40-41: ‘Se um homem tira a tua túnica, larga-lhe também a tua capa; e quem te forçar uma milha, vai com ele outras duas’”.

QUANDO UM DIREITO HUMANO DEIXA DE VINCULAR? –A lei humana deixa de ser obrigatória nos seguintes casos: 1– por ignorância, 2– impossibilidade, 3– dispensa, 4– privilégio, 5– suspensão da própria lei.

A impossibilidade pode ser (2.1) impossibilidade absoluta ou física, ou (2.2) impossibilidade moral.

Quando uma pessoa está doente (impossibilidade física) ou está a cuidar de uma pessoa doente (impossibilidade moral) e não pode comparecer à missa dominical, fica pois dispensada dessa obrigação. Já se o obstáculo puder ser evitado ou previsto, então não poderá ser dispensada dessa obrigação. Por exemplo, um fiel pode muito bem não planear gozar férias num lugar em que sabe que não pode ir à Missa.

A Dispensa acontece quando se dá “a suspensão da lei ou a sua obrigação, em caso concreto, desde que concedida pela autoridade competente, por motivo especial e proporcional. O Direito Canónico proíbe o casamento entre primos em primeiro grau, mas em casos especiais, se houver motivo suficiente, pode ser concedida uma dispensa” (Charles Belmonte, “Faith Seeking Understanding”, Volume 2 – “Fé em Busca da Compreensão”).

Um Privilégio “também pode suspender a obrigação da lei. Privilégio é uma lei privada favorável que anula ou alarga o âmbito da lei comum. Por ter carácter de lei, deve ser permanente, estável e útil para a comunidade, para além de estabelecida pela autoridade que está encarregada da comunidade” (Idem).

A própria lei pode ser suspensa (5.1) quando revogada pela mesma autoridade que a instituiu; (5.2) quando desaparecer a finalidade para a qual foi promulgada; (5.3) quando um costume que seja razoável e que tenha o consentimento da autoridade competente preencher a “ausência de lei”.

Pe. José Mario Mandía

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