Quem é o Ministro do Sacramento do Matrimónio?
Este Sacramento é único porque o ministro não é um diácono, nem um padre, nem um bispo, nem mesmo o Papa! O sacerdote ou diácono que o oficia é apenas uma testemunha. No Matrimónio, o homem e a mulher são ao mesmo tempo os sujeitos, que recebem, e os ministros, que realizam ou executam o Sacramento.
Refere o Youcat, no ponto 261: “O homem e a mulher administram mutuamente o sacramento do matrimónio. O sacerdote ou o diácono invocam a bênção de Deus sobre o casal e, além disso, testemunha que o casamento se realiza nas circunstâncias certas e que a promessa é abrangente e feita publicamente”.
E o que acontece nas Igrejas Orientais? Segundo o Catecismo da Igreja Católica, “nas tradições das Igrejas orientais, os sacerdotes que oficiam – Bispos ou presbíteros – são testemunhas do mútuo consentimento manifestado pelos esposos (Código de Direito Canónico, 817), mas a sua bênção também é necessária para a validade do sacramento (Código de Direito Canónico, 828)” (CIC n° 1623).
O ponto 1630 do CIC explica por que razão um padre ou diácono deve estar presente: “O sacerdote (ou o diácono), que assiste à celebração do Matrimónio, recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja. A presença do ministro da Igreja (bem como das testemunhas) exprime visivelmente que o Matrimónio é uma realidade eclesial”.
Uma vez que o Matrimónio foi elevado à dignidade de Sacramento, os baptizandos podem casar-se validamente desde que o Matrimónio seja realizado de forma sacramental. O Código de Direito Canónico (cânone 1055, secção 2) sublinha, explicitamente: “entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento”.
Neste âmbito, o Catecismo da Igreja Católica acrescenta, no ponto 1631: “É por esse motivo que, normalmente, a Igreja exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da celebração do Matrimónio (Concílio de Trento, Sessão 24ª, Decretum “Tametsi”: DS1813-1816: CIC can. 1108). Muitas razões concorrem para explicar esta determinação:
o Matrimónio sacramental é um acto litúrgico. Portanto, é conveniente que seja celebrado na liturgia pública da Igreja;
– o Matrimónio introduz num ordoeclesial, cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e para com os filhos;
– uma vez que o Matrimónio é um estado de vida na Igreja, é necessário que haja a certeza a respeito dele (daí a obrigação de haver testemunhas);
– o carácter público do consentimento protege o «sim» uma vez dado e ajuda a permanecer-lhe fiel”.
E no caso de um dos cônjuges não ser católico? O Compêndio do Catecismo da Igreja Católica responde:
“Para serem lícitos, [1] os matrimónios mistos (entre católico e baptizado não católico) requerem a permissão da autoridade eclesiástica. [2] Aqueles com disparidade de culto (entre católico e não baptizado) para serem válidos precisam duma dispensa. Em todo o caso, é essencial que [1] os cônjuges não excluam a aceitação dos fins e das propriedades essenciais do Matrimónio e que [2] o cônjuge católico confirme o empenho, conhecido também do outro cônjuge, de conservar a fé e de assegurar o Baptismo e a educação católica dos filhos” (CCIC nº 345).
Pe. José Mario Mandía