TEOLOGIA, UMA DENTADA DE CADA VEZ (158)

TEOLOGIA, UMA DENTADA DE CADA VEZ (158)

Que elementos são necessários para que um casamento seja válido?

É comum ouvir-se que a matéria remota do Sacramento do Matrimónio é, nada mais nada menos, do que os corpos dos esposos. São Josemaría escreveu: “O matrimónio é um sacramento que faz de dois corpos uma só carne: como diz com expressão forte a teologia, são os próprios corpos dos contraentes que constituem a sua matéria. O Senhor santifica e abençoa o amor do marido à mulher e o da mulher ao marido; e ordenou não só a fusão das suas almas, mas também a dos seus corpos” (“É Cristo que passa” – Capítulo 3: O Matrimónio, Vocação Cristã. S. Josemaría Escrivá. Editora: Quadrante, Lisboa).

A matéria próxima é a entrega mútua dos esposos um ao outro pelo consentimento do Matrimónio. E que é o consentimento matrimonial? O Compêndio do Catecismo da Igreja Católica (CCIC) responde, no ponto 344: “O consentimento matrimonial é a vontade, expressa por um homem e por uma mulher, de se entregarem mútua e definitivamente, com o fim de viver uma aliança de amor fiel e fecundo. Dado que o consentimento faz o Matrimónio, ele é indispensável e insubstituível. Para que o Matrimónio seja válido, o consentimento [1] deve ter como objecto o verdadeiro Matrimónio e [2] ser um acto humano, consciente e livre, não determinado pela violência ou por constrições”.

Já o Catecismo da Igreja Católica (CIC) acrescenta, no ponto 1625, que “‘Ser livre’ quer dizer: não ser constrangido e não estar impedido por nenhuma lei natural nem eclesiástica”.

E quanto à forma desse Sacramento? É a expressão do consentimento quando ambos os cônjuges dizem “SIM” (CIC nº 1632; Código de Direito Canónico, cânone 1057). O consentimento tem que ser expresso externamente por si só, por ser um acto interior de vontade. A secção 2 do cânone 1104 estipula: “Para contraírem validamente matrimónio é necessário que os contraentes se encontrem simultaneamente presentes, por si mesmos ou por procurador”, sendo vital que “os nubentes expressem por palavras o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes”.

Conforme acima mencionado, o consentimento deve ser “consciente e livre” (CCIC nº 344). Sem consciência e liberdade, não há consentimento. Sem consentimento, não há casamento, assim determina o ponto 1628 do Catecismo da Igreja Católica: “O consentimento deve ser um acto da vontade de cada um dos contraentes, livre de violência ou de grave temor externo. Nenhum poder humano pode substituir-se a este consentimento. Faltando esta liberdade, o matrimónio é inválido”.

Qual a importância do consentimento? O ponto 1626 do CIC refere: “A Igreja considera a permuta dos consentimentos entre os esposos como o elemento indispensável ‘que constitui o Matrimónio’. Se faltar o consentimento, não há Matrimónio”.

O que acontece se for provado que pelo menos um dos parceiros foi coagido a casar?

O ponto 1629 do CIC explica: “Por este motivo (ou por outras razões, que tornem nulo ou não realizado o casamento), a Igreja pode, depois de examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar ‘a nulidade do Matrimónio’, ou seja, que o Matrimónio nunca existiu. Em tal caso, os contraentes ficam livres para se casarem, salvaguardadas as obrigações naturais resultantes da união anterior”.

Na verdade, não é apenas a coerção que pode tornar um casamento nulo ou inválido. Visto que “a liberdade é o poder, radicado na razão e na vontade” (CIC nº 1731), podemos dizer que qualquer coisa que diminua o conhecimento, diminui a liberdade.

Pe. José Mario Mandía

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