Celebração de testamentos (II)

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Celebração de testamentos (II)

Na semana passada, referimos nesta coluna que há dois tipos de testamentos feitos por formas comuns, o testamento público e o testamento cerrado, e apresentámos as disposições para fazer o testamento público. Hoje vamos apresentar o conteúdo relacionado com o testamento cerrado.

Entende-se por testamento cerrado o testamento feito em conformidade com as seguintes formas e aprovado por notário do cartório notarial público, nos termos legais: 1) Quando é escrito e assinado pelo testador; 2) Quando é escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado (por exemplo, a rogo do testador, o advogado auxilia-o na escrita do testamento e o mesmo é assinado pelo testador); 3) Quando é escrito e assinado por outra pessoa a rogo do testador no caso de o mesmo não saber ou não poder fazê-lo (ficando consignados no instrumento de aprovação o facto e a razão por que o não assina). Para além de assinar no final do testamento, a pessoa que assina o testamento tem que rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura. O testamento cerrado feito em violação de qualquer uma das disposições supramencionadas é nulo.

Feito o testamento cerrado, o notário tem que lavrar o instrumento de aprovação imediatamente a seguir à assinatura aposta no testamento, garantindo que o testamento e o instrumento de aprovação sejam unidos e ligados. Por fim, o testamento é introduzido em envelope com o nome do testador, que o notário deve fechar e lacrar, apondo sobre o lacre o sinete do cartório.

Relativamente às outras disposições do testamento cerrado, iremos continuar a apresentá-las nesta coluna na próxima semana.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições do artigo 2040.º do Código Civil e do artigo 119.º do Código do Notariado.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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