Utilização e protecção da bandeira e do emblema regionais

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Utilização e protecção da bandeira e do emblema regionais

Nos termos da Lei Básica, além da bandeira e do emblema nacionais da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, pode também exibir e usar a bandeira e o emblema regionais. Hoje vamos apresentar-vos brevemente a utilização e protecção da bandeira e do emblema regionais.

De acordo com as disposições legais, a bandeira e o emblema regionais da RAEM são os símbolos da RAEM e devem ser objecto de respeito e consideração. A bandeira e o emblema regionais só podem ser exibidos ou hasteados nos locais legalmente previstos ou indicados pelo Chefe do Executivo (por exemplo, no Gabinete do Chefe do Executivo, na Sede do Governo, no Aeroporto Internacional de Macau, entre outros). Qualquer pessoa que exiba ou utilize a bandeira regional, o emblema regional, ou os seus desenhos em marca ou publicidade, ou em qualquer outra ocasião ou local onde o Chefe do Executivo restrinja ou proíba a sua exibição ou utilização, incorre numa infracção administrativa, sendo punível com multa de 5 000 a 20 000 patacas. Qualquer pessoa que exiba ou utilize a bandeira ou o emblema regionais que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em desacordo com as especificações aplicáveis, ou por qualquer outra razão degradados, é igualmente punível com multa de 2 000 a 8 000 patacas.

Além disso, nos termos da lei, quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ultrajar a bandeira ou o emblema regionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido (incluindo actos de os queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar), incorre no “crime de ultraje à bandeira e ao emblema regionais”, sendo punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Ao mesmo tempo, estas normas penais são igualmente aplicáveis quando o objecto da falta de respeito seja uma cópia ou uma reprodução da bandeira ou do emblema regionais, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência das referidas bandeira ou emblema.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei Básica, da Lei n.º 6/1999 e do Regulamento Administrativo 5/2019.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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