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Protecção dos direitos de autor (II)

Na semana passada falou-se sobre as disposições legais relativas aos direitos de autor. Denominam-se em geral como direitos de autor os vários direitos que são conferidos ao autor sobre as respectivas obras intelectuais originais nos domínios da literatura, ciências ou artes e independentemente do tipo, forma de expressão, valor, meio de divulgação ou objectivo, todas estas obras são protegidas pelos direitos de autor.

O que é o direito patrimonial de autor?

Dos vários direitos consagrados pela lei dos direitos de autor, o mais conhecido é certamente os direitos adquiridos mediante a venda da obra. Nos termos da lei, nos direitos de autor estão incluídos o “direito patrimonial de autor” e o “direito pessoal de autor”. O direito patrimonial de autor compreende os poderes de o próprio autor utilizar e explorar economicamente a obra e de autorizar a sua utilização e exploração económica por terceiro bem como ser remunerado pela utilização que terceiro faça da obra, etc.

Se o autor não transmitir os respectivos direitos de autor a terceiros, mas apenas autorizar terceiro a distribuir e a vender a sua obra, como por exemplo, um músico que autoriza uma empresa discográfica a editar a sua música, nestas situações, o contrato de edição está sujeito à forma escrita e deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço, ainda que aproximado, de venda ao público de cada exemplar. Quando o número de edições não for contratualmente fixado, o editor só pode fazer uma edição.

Os direitos patrimoniais de autor tal como os direitos patrimoniais gerais, também podem ser herdados. Nos termos da lei, depois do autor falecer, os direitos patrimoniais de autor podem ser herdados pelos herdeiros do autor na forma de herança. Na ausência de qualquer herdeiro, o direito patrimonial de autor reverte a favor da RAEM.

 

O que é o direito pessoal de autor?

O direito pessoal de autor é um direito independente do direito patrimonial e é um direito inalienável e irrenunciável. O direito pessoal de autor inclui os poderes de opor-se a qualquer mutilação ou deformação da obra e a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor, etc.

O direito pessoal de autor também inclui o direito de manter a obra inédita, ou seja, o autor tem direito de decidir se publica a sua obra ou não. A publicação ou divulgação de obra inédita, sem a autorização prévia do autor pode constituir crime, como por exemplo: um autor acabou de escrever um romance e ainda não o divulgou, mas este foi colocado na internet sem a autorização do autor, ficando à disposição de todos. Nos termos da lei, quem, sem autorização do titular do direito, publicar ou divulgar obra inédita, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições do Decreto-lei n.º 43/99/M cujo conteúdo foi republicado pela Lei n.º 5/2012.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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