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Combate ao tráfico de pessoas

Quando se fala em tráfico de pessoas pensamos que toda a gente tem alguns conhecimentos sobre o assunto. Os media, tais como jornais e televisão, divulgam notícias sobre o crime de tráfico de pessoas, por exemplo, sobre criminosos que usam meios de “recrutamento com elevados salários” para aliciar pessoas a entregar-se à prostituição ou à realização das actividades ilegais que envolvem o crime de tráfico de pessoas. Embora o tráfico de pessoas envolva, em geral, actividades de prostituição, nos termos da lei, além da exploração sexual (por exemplo, a prostituição forçada), o crime de tráfico de pessoas ainda inclui a exploração do trabalho ou dos serviços (por exemplo, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios), extracção de órgãos humanos, bem como o tráfico de crianças.

Nos termos do artigo 153º-A do Código Penal, pratica o crime de tráfico de pessoas quem oferecer, entregar, aliciar, recrutar, aceitar, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoas para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana, podendo ser punido com pena de prisão máxima de 12 anos. Se a vítima for menor, quer o agente utilize os meios referidos acima ou não, o mesmo pratica o crime, ficando sujeito a pena de prisão máxima de 15 anos. O facto de a vítima ser menor de 14 anos é uma circunstância agravante, podendo o agente ser punido com a pena de prisão máxima de 20 anos.

Como mencionado acima, para praticar o crime de tráfico de pessoas, além da exigência de determinados fins, os meios e as acções utilizados também têm que satisfazer certas condições, como por exemplo a violência, o rapto ou ameaça grave, a oferta, o aliciamento ou o recrutamento de pessoas para fins de exploração sexual. No entanto, existe um caso em que para haver crime não é necessário a utilização dos meios e acções acima referidos, que é o tráfico de crianças. Nos termos da lei, quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, alienar, ceder ou adquirir menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Por outras palavras, as partes envolvidas na compra e venda de menores, desde que recebam benefícios ou contrapartidas, já praticam o crime, sendo punidos com pena de prisão máxima de 5 anos. Por exemplo, nas situações de compra de crianças de outros para serem seus filhos mediante pagamento, utilizando ou não ameaça, fraude ou outros meios, e independentemente de aliciamento ou recrutamento, os pais que vendam os seus filhos e os que os adoptem de forma ilegal devem assumir a responsabilidade penal.

Obs. O conteúdo apresentado tem como referência o artigo 153.º-A do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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