Conhecer as Leis de Macau

Comportamento em caso de avaria dos veículos

Por vezes, pode ocorrer alguma avaria no veículo durante a condução. Nesta altura, o que deve fazer o condutor? As leis prevêem os respectivos tratamentos para a situação.

De acordo com a Lei do Trânsito Rodoviário, em caso de imobilização forçada, por avaria ou acidente, o condutor deve retirar o veículo da faixa de rodagem para a esquerda no sentido da sua marcha. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve ainda adoptar as medidas necessárias para que os outros utentes da via se apercebam da sua presença e fiquem ainda mais alerta, designadamente através dos sinais intermitentes avisadores de perigo. O condutor também deve providenciar, no sentido de o veículo imobilizado ser removido da via o mais rapidamente possível, como por exemplo, contactar as empresas de serviço de reboque. As multas para quem infringir as normas podem ir até 600 patacas.

Quanto às três pontes que ligam a península de Macau à ilha da Taipa: a Ponte Governador Nobre de Carvalho, a Ponte da Amizade e a Ponte de Sai Van, a primeira ponte referida é apenas aberta ao tráfego de autocarros e táxis, enquanto a maioria dos veículos só podem fazer a travessia entre as duas zonas através das outras duas pontes. Em caso de avaria do veículo numa das pontes, os condutores, à semelhança do que acontece nas outras vias, devem também sinalizar a sua presença com as luzes indicadoras de perigo e, enquanto aguardam a chegada de socorros, quer os condutores e quer os passageiros devem permanecer dentro do veículo ou, se tal não for possível, à frente dele.

Relativamente à reparação de veículos, de acordo com a lei, só é possível proceder às reparações de veículos nas vias públicas gerais, quando as avarias sejam fácil e rapidamente remediáveis e indispensáveis ao prosseguimento da marcha. Em caso de avaria ocorrida nas pontes, são proibidas, de acordo com a lei, quaisquer reparações de veículos. A infracção a esta disposição é punida com multa de 1.500 patacas.

Obs: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto no artigo 59.° da Lei do Trânsito Rodoviário, nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.º 70/95/M e nos artigos 10.° e 11.° do Regulamento Administrativo n.º 21/2005.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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