Conhecer as Leis de Macau

Instauração de acção executiva devido ao incumprimento da sentença (I)

Ao confrontar-se com uma situação litigiosa, uma das partes intenta uma acção junto do tribunal de forma a resolver o litígio. No entanto, por vezes, mesmo sendo a parte vencedora, o litígio não fica resolvido como era de esperar. Por exemplo, o tribunal decide que um indivíduo tem de pagar uma dívida, mas este não cumpre a sentença, ou então nos casos em que alguém é obrigado a pagar a pensão alimentícia, mas recusa fazê-lo, etc.

Ao deparar com este tipo de situações, de um modo geral assume-se que o tribunal irá, por iniciativa própria, tomar medidas de forma a obrigar o devedor a cumprir a sentença. Mas na realidade, a lei parte do princípio da boa-fé por parte do devedor, esperando que este cumpra a sentença voluntariamente. Por isso, mesmo nas situações em que o devedor não cumpra a sentença, o tribunal também não irá, por iniciativa própria, tomar medidas de forma a obrigar o cumprimento desta. Nestes casos o credor tem de demandar junto do tribunal outro tipo de acção, a acção executiva, pedindo ao tribunal que tome medidas para efectuar uma execução coactiva do património do devedor.

Pegando no exemplo da dívida por pagar, para que o credor possa recuperar a sua dívida, tem de em primeiro lugar demandar junto do tribunal uma acção que visa exigir à parte devedora o pagamento da dívida, denominada acção declarativa. Após a sentença do tribunal, caso o devedor pague a dívida em causa voluntariamente, então a contenda dá-se por terminada. Caso contrário, se o devedor ainda se recusar de saldar a dívida, então o credor terá que formular uma nova acção com o objectivo de obrigar o devedor a cumprir a sentença, denominada de acção executiva. Por outras palavras, após uma acção declarativa não se segue necessariamente uma acção executiva, mas caso exista, então a ordem seria em primeiro lugar uma acção declarativa seguida por uma acção executiva.

Nos termos do artigo 11.º do Código de Processo Civil, existem duas espécies de acções: acções declarativas e acções executivas. As acções declarativas podem-se dividir em três tipos: de simples apreciação, constitutivas e de condenação. (1) De simples apreciação: quando se destinam a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto de um determinado indivíduo, como por exemplo quando o tribunal reconhece que uma parte é o herdeiro hábil. (2) Constitutivas, quando têm por fim obter a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, como por exemplo quando o tribunal através de averiguação oficiosa determina a paternidade. (3) De condenação, quando o autor visa exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito, no caso de prestação de uma coisa serve de exemplo a entrega de mercadorias e no caso de prestação de um facto, dá-se o exemplo do pagamento de pensão alimentícia, pagamento de dívida etc.

Uma vez que, essencialmente, não existem problemas com a execução das acções declarativas de simples apreciação e constitutivas, a acção executiva, de um modo geral diz respeito à execução de uma acção declarativa de condenação. O tema relativo à regulamentação da acção executiva será tratado na semana seguinte.

Obs: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 11.°, 12.° e 677.° do Código de Processo Civil e no artigo 807.º do Código Civil

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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