Conhecer as Leis de Macau

O combate ao tráfico de pessoas em Macau

Em Julho deste ano, o Departamento de Estado dos Estados Unidos da América publicou o Relatório sobre o Tráfico de Pessoas de 2015, indicando que em relação à situação de Macau no âmbito do tráfico de pessoas se mantinha a classificação em grau 2. Os países e regiões da Ásia com a mesma classificação incluem o Japão, Singapura e Hong Kong.

Em 2000, os Estados Unidos da América aprovaram a Lei da Protecção das Vítimas do Tráfico de Pessoas, atribuindo competências ao Departamento de Estado para avaliar a situação do tráfico de pessoas em todo o Mundo, nos termos desta lei e divulgar os resultados desta avaliação. Presentemente, cerca de cento e noventa países e regiões são sujeitas a esta avaliação. Os resultados da avaliação são divididos em quatro graus, sendo o grau 1 equivalente à classificação de excelente, seguido de grau 2, lista de grau 2 sob observação e grau 3. Macau ficou classificada em grau 2 três anos seguidos.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem sempre prestado a maior atenção ao problema do tráfico de pessoas e em 2007 criou a Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas, incumbida da responsabilidade de prevenção e combate ao crime de tráfico de pessoas (adiante designada por Comissão). Em 2008, foi aprovada a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas) na qual se previa quatro situações abrangidas no âmbito do tráfico de pessoas, a saber: exploração sexual, exploração do trabalho ou dos serviços e extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana e a compra e venda de menores. A lei ainda estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de tráfico de pessoas e consagra os direitos das vítimas. A pena máxima para o crime de tráfico de pessoas é prisão pelo período de 20 anos.

Debaixo da Comissão foram criados vários grupos especializados de natureza interdepartamental, que desenvolveram um grande volume de acções de acompanhamento, no âmbito da prevenção e combate do crime de tráfico de pessoas, protecção das vítimas e estreitamento de relações com as organizações não-governamentais, incluindo: a produção de panfletos em mais de dez línguas, a publicidade televisiva e radiofónica e a colocação dos conteúdos “online”, para informação de potenciais vítimas; a realização de acções de formação sobre temas variados para mais de quinze mil participantes (incluindo agentes de autoridade da linha da frente); através de inquéritos a vítimas, procurar identificar as potenciais vítimas na origem; a prestação de uma série de serviços e auxílio a mais de cem vítimas; a cooperação com instituições internacionais de imigração, com vista à prestação de serviços de avaliação e protecção às vítimas. O Governo criou também uma “hotline” de combate ao tráfico de pessoas a funcionar 24 horas por dia, para efeitos de denúncia e pedido de assistência. O número de telefone é 2888-9911, para informação das pessoas com necessidades.

Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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