Consequências do cometimento de crimes em Macau por não residentes
Com o desenvolvimento da indústria de turismo em Macau nos últimos anos, temos atraído a vinda de muitos visitantes do exterior. No entanto, entre estes, um pequeno número dedica-se à prática de crimes depois de entrar em Macau (burla, extorsão e tráfico de droga, entre outros), causando um impacto negativo na segurança pública. Segundo a lei, os não residentes que cometam crimes, são também penalmente responsáveis. De acordo com as estatísticas divulgadas pela Polícia Judiciária, no ano passado (2014) cerca de 4 700 não residentes (incluindo cidadãos do Interior da China e cidadãos estrangeiros) estiveram envolvidos em crimes durante a sua permanência em Macau.
Responsabilidade penal
A responsabilidade penal consiste na responsabilidade jurídica imposta a qualquer pessoa (incluindo não residentes) pela prática dolosa ou negligente de actos proibidos pela legislação penal. A consequência principal da assunção de responsabilidade penal é de pena de prisão ou de pena de multa. A pena de prisão é uma punição que consiste no encarceramento do criminoso num estabelecimento prisional e na privação da sua liberdade individual. Segundo a lei, a pena máxima de prisão, em regra, é de 25 anos (em casos excepcionais, pode chegar aos 30 anos). Por exemplo, quanto ao tráfico de drogas, é cometido, nos termos da Lei n.º 17/2009, o crime de tráfico ilícito de produtos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, punido com pena máxima de prisão até 15 anos.
A pena de multa é uma pena que consiste no pagamento de um valor pecuniário pelo condenado. A multa é fixada em dias e em termos gerais, a pena mínima é de 10 dias e a máxima 360 dias. O valor de multa diária é de 50 a 10 mil patacas, cabendo ao juiz fixá-lo em função da situação económica, capacidade financeira e encargos pessoais do condenado. Por exemplo, nos termos do disposto na Lei n.º 10/78/M, quem distribuir panfletos pornográficos pelas ruas pode incorrer na prática de um crime relativa à venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno, punível com pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
Revogação da autorização de permanência
Os não residentes que cometerem crimes em Macau, uma vez condenados em tribunal, são obrigados a cumprir a pena em Macau. Nos termos do disposto na Lei n.º 6/2004 (Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão), os não residentes que cometerem crimes em Macau, podem ver a sua autorização de permanência revogada. Isto quer dizer que cumprida a pena, os não residentes são obrigados a abandonar Macau. Caso contrário, estariam em situação de permanência ilegal.
Expulsão
As pessoas em situação de permanência ilegal, serão expulsos de Macau nos termos da lei. A ordem de expulsão é da competência do Chefe do Executivo (competência delegável a terceiros). A ordem de expulsão contém a fundamentação desta medida e a localidade destino da pessoa expulsa, cabendo ao Corpo de Polícia de Segurança Pública fazer cumprir a ordem.
Proibição de reentrada
Na ordem de expulsão, vem definido o período pelo qual a pessoa expulsa é interdita de entrar em Macau. Nos termos da Lei n.º 6/2004 (Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão), o período de interdição de entrada é proporcional à gravidade, perigosidade e censurabilidade do acto que motivou a expulsão. Assim, após a sua expulsão, os não residentes são interditos de entrar em Macau durante o período determinado na ordem de expulsão. Aqueles que violarem esta norma incorrem no crime de reentrada ilegal, punível com pena máxima de prisão até um ano.
Obs. Na elaboração do presente artigo teve-se como referência principal o disposto no Código Penal e nas Leis n.º 17/2009, n.º 6/2004 e n.º 10/78/M).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça