Alteração ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Primeira parte)
A época de tufões em Macau começa todos os anos em Maio e acaba em Outubro. No entanto, quando é hasteado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao n.º 8, muitos trabalhadores em Macau ainda têm que se deslocar para o local de trabalho, para prestar serviço. Para oferecer maior protecção aos trabalhadores e aperfeiçoar e clarificar o mecanismo e procedimentos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, foi publicada em 29 de Agosto no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau a Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais), que entrará em vigor em 29 de Agosto. Nesta lei, foram aditadas algumas situações que podiam ser enquadradas no conceito de “acidentes de trabalho”, incluindo acidentes ocorridos com os trabalhadores no percurso de ida para ou regresso do local de trabalho durante o período em que está hasteado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao n.º 8, com vista a providenciar uma maior protecção aos trabalhadores.
Garantias no período de tufões
Nos termos da lei vigente, caso for exigido ao trabalhador apresentar-se ao emprego durante o período em que está hasteado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao n.º 8 e ocorrer acidente no percurso de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, o trabalhador não é coberto pelo regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a não ser que esteja a viajar em meio de transporte providenciado pela entidade patronal. Atendendo que o trabalhador se desloca para o local de trabalho a solicitação da entidade patronal, correndo um risco especial em tempo de tufões e considerando que muitos sectores de actividades em Macau precisam de assegurar a prestação de serviço sem interrupção 24 horas seguidas (por exemplo, casinos, hotéis e hospitais), e os trabalhadores são obrigados a prestar serviço quando está hasteado o sinal igual ou superior ao n.º 8, há que oferecer a estes profissionais maior protecção.
Assim, nos termos da nova lei, no percurso directo de ida e volta entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, quando ocorrer acidente durante o período em que estiver hasteado um sinal de tempestade tropical igual ou superior ao n.º 8, dentro de três horas antes do início ou depois do termo do seu tempo de trabalho, é também considerado “acidente de trabalho”. A norma que determina “dentro de três horas antes do início ou depois do termo do seu tempo de trabalho” tem em especial consideração que na véspera ou logo depois de hastear o sinal n.º 8, é possível ocorrer situações caóticas no trânsito (por exemplo, abrandamento na circulação de veículos, chuva forte ou encerramento das pontes, entre outras). A expressão “no percurso directo de ida e volta” significa que o trabalhador não se desviou do caminho no meio da viagem (por exemplo, decidiu interromper a viagem para frequentar uma loja) e se deslocou directamente entre a residência e o local do trabalho.
Caso a entidade patronal precisar que o trabalhador preste serviço durante o período em que estiver hasteado um sinal de tempestade igual ou superior ao n.º 8, nos termos da Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais), é obrigada a adquirir seguro por acidente de trabalho para o trabalhador.
Iremos na próxima semana continuar a divulgar nesta coluna o conteúdo da Lei n.º 6/2015 (Alteração do regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais).
Obs. Na elaboração do presente artigo teve-se como referência principal o disposto na Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça