Conhecer as Leis de Macau

O divórcio

O casamento é um compromisso para toda a vida e, perante conflitos familiares, tanto os homens como as mulheres deverão acalmar o seu coração para procurar a melhor solução. Todavia, há vários motivos que levam ao rompimento sentimental do casal. Se não houver outra alternativa, o divórcio deve ser a última opção.

Em Macau, em conformidade com as disposições legais, o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso. Quando as duas partes concordam com o divórcio (por exemplo: o divórcio é proposto pela esposa e o marido concorda) o mesmo pode ser requerido através da modalidade de divórcio por mútuo consentimento.

Se o casal não tiver filhos menores (filhos com menos de 18 anos de idade), pode requerer o divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil. Pelo contrário, se os cônjuges tiverem filhos menores, devem requerer o divórcio no tribunal. A dissolução da relação matrimonial através da modalidade de divórcio por mútuo consentimento deve satisfazer algumas condições, tais como: os cônjuges serem casados há mais de um ano, haver acordo sobre a prestação de alimentos (vulgarmente designada por pensão de alimentos), sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores (também designado por exercício do direito de custódia relativamente aos filhos menores) e sobre o destino da casa de morada da família (lugar onde o casal mora).

Assim, se os cônjuges não puderem chegar a um consenso sobre o divórcio, por exemplo, o marido propõe o divórcio, mas a esposa não o aceita, mantendo-se o desacordo entre eles, o que poderão fazer? Se um dos cônjuges não aceitar o divórcio, é claro que não pode haver lugar a divórcio por mútuo consentimento, podendo os cônjuges, nesta situação constituir advogado para requerer o divórcio litigioso no tribunal. O divórcio litigioso é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, devendo ser apresentada como fundamentação do pedido um motivo previsto na lei, designadamente: a violação culposa dos deveres conjugais, que pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum (por exemplo: caso extraconjugal); a separação de facto por 2 anos consecutivos; a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a 3 anos; e a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de 3 anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.

O casal (com filhos menores) deverá requerer o divórcio por mútuo consentimento ou o divórcio litigioso no Tribunal Judicial de Base. A partir do dia 16 de Outubro de 2013, depois de ter sido criado o Juízo de Família e de Menores no Tribunal Judicial de Base, compete a este juízo preparar e julgar acções de separação judicial de bens e de divórcio, acções e execuções por alimentos devidos a cônjuges, ex-cônjuges ou filhos.

Obs. O presente texto tem como principal referência os artigos 1628.°, 1630.°, 1635.° e 1637.° do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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