Disposições sobre o emprego obrigatório de plataformas de trabalho nas obras a determinada altura
Quer trabalhos nos estaleiros de construção civil, quer obras gerais de remodelação, podem ser realizados a determinada altura. A falta de medidas de segurança apropriadas durante a obra a determinada altura pode causar acidentes demasiado graves. Sabe, em termos legais, qual a altura em metros a partir da qual é necessário utilizar a plataforma de trabalho? Quais as regras que têm de ser cumpridas quando se utilizam as plataformas de trabalho? Hoje iremos apresentar esta matéria.
Nos termos do Regulamento de higiene e segurança no trabalho da construção civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho, é obrigatório o emprego de plataformas de trabalho quando os trabalhadores tenham de exercer a sua actividade a mais de dois metros do solo ou de qualquer superfície contínua que não ofereça as necessárias condições de segurança. À borda de plataformas de trabalho tem de ser obrigatoriamente guarnecida com guarda-corpos com a altura de 90 centímetros e guarda-cabeças com a altura mínima de 15 centímetros, e caso seja necessário, devem ainda ser utilizados os equipamentos de protecção individual, tais como cinto de segurança e mosquetão.
A utilização de plataformas de trabalho implica que se têm de ter as seguintes precauções especiais, nomeadamente: as plataformas de trabalho devem ser mantidas limpas e desembaraçadas de entulhos e destroços; não é permitida a utilização de plataformas de trabalho durante os temporais sempre que fique comprometida a sua estabilidade ou a segurança dos trabalhadores; quando as plataformas de trabalho se apresentem claramente escorregadias, por se encontrarem cobertas de humidade ou por outras razões, deverão ser tomadas precauções especiais que garantam a segurança de trabalho dos trabalhadores.
Além disso, a carga dos materiais a transportar por mão nas plataformas de trabalho não pode exceder os 50 quilogramas e os desníveis a vencer não podem exceder nove metros.
Caso o empreiteiro viole as disposições acima referidas, está a praticar um acto de contravenção penal, podendo ser-lhe aplicadas pelas entidades competentes as seguintes sanções: caso não instale as plataformas de trabalho, guarda-corpos e guarda-cabeças de acordo com os requisitos legais, uma multa de 3 000 a 15 000 patacas; caso viole as disposições referentes ao transporte de materiais nas plataformas de trabalho, uma multa de 2 500 a 12 500 patacas; caso não acompanhe as precauções especiais das plataformas de trabalho, uma multa de 1 500 a 7 500 patacas. Se a infracção causar acidentes de trabalho ou para eles tiver contribuído, os limites das multas são elevados ao triplo.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 112.º e 114.º, do n.º 2 do artigo 115.º, do n.º 1 do artigo 152.º, do artigo 154.º do Regulamento de higiene e segurança no trabalho da construção civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho, e dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 67/92/M, de 14 de Setembro.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça