O seu local de trabalho está bem iluminado?
A falta de iluminação suficiente nos locais onde trabalhamos durante longos períodos de tempo pode causar acidentes, como encontrões, quedas e tropeções. Esta situação não só afecta a produtividade, como até pode mesmo prejudicar a nossa vista. Assim, os empregadores têm a obrigação de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho com condições de iluminação suficiente. Então, quais são as condições de iluminação suficiente? Hoje iremos apresentar as disposições legais pertinentes.
Nos termos do artigo 12.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, os locais de trabalho acima referidos devem ser iluminados, quer natural, quer artificialmente, quer dos dois modos simultaneamente, devendo a iluminação ser adaptada completamente ao tipo das tarefas a executar, para que haja iluminação suficiente durante o trabalho.
Além das condições de iluminação supramencionadas, a legislação estabelece ainda os requisitos que as fontes de iluminação devem satisfazer, nomeadamente:
1) Serem de intensidade uniforme e estarem distribuídas de modo a evitar contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais nos locais de trabalho, em especial nos planos de trabalho;
2) Não provocarem encandeamento;
3) Não provocarem aquecimento excessivo;
4) Não provocarem cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos;
5) Não serem susceptíveis de grandes variações de intensidade.
Mais, a legislação ainda prevê que sempre que possível deve se preferir a iluminação natural à artificial e quando utilizar a iluminação artificial, precisa de ter em atenção que esta não deve poluir a atmosfera dos locais de trabalho. A par disso, é obrigatório instalar os sistemas de iluminação de emergência e de segurança nos locais onde se verifique grande concentração de trabalhadores, a fim de garantir a iluminação suficiente nas vias de circulação e na sinalização de saídas.
É de notar que, caso o empregador não cumpra as disposições acima referidas relativas à iluminação, está a praticar um acto de contravenção de natureza penal, podendo ser-lhe aplicada pelas entidades competentes uma multa de 1 000 a 10 000 patacas. Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições do artigo 12.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/91/M, de 18 de Fevereiro.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça