Contratação de menores (segunda parte)
Na coluna da semana passada apresentámos diversos preceitos legais atinentes à contratação de menores, hoje iremos continuar com a nossa apresentação, em que destacaremos outros aspectos conexos.
Os empregadores, ao contratarem menores, têm de cumprir com rigor as seguintes disposições da Lei das relações de trabalho:
1. Os menores só podem ser contratados para prestar trabalho quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos de admissão: 1) Tenham completado a idade mínima de admissão; 2) Haja autorização escrita dos seus representantes legais (por exemplo os seus pais); 3) Tenham as capacidades físicas e psíquicas adequadas ao exercício das funções a realizar, comprovadas por atestado médico. Caso o trabalho a prestar pelo menor envolva trabalhos condicionados constantes da «Lista de trabalhos condicionados a menores», como por exemplo, trabalhos que envolvam radiações ultravioletas, substâncias corrosivas ou substâncias inflamáveis e trabalhos em consultórios, matadouros ou silos para parqueamento de veículos, o empregador tem de efectuar ainda, antes de o trabalhador menor começar a trabalhar, uma avaliação da natureza, grau e duração da exposição a agentes e trabalhos de risco.
2. É proibido ao empregador determinar aos menores: 1) A prestação de trabalho doméstico ou extraordinário; 2) A prestação de trabalho durante o período compreendido entre as vinte e uma horas e as sete horas do dia seguinte; 3) A prestação de trabalho em locais cujo acesso é interdito a menores de dezoito anos; 4) A prestação de trabalho incluído na «Lista de trabalhos proibidos a menores» (por exemplo, não é permitido aos menores prestar trabalhos que impliquem a manipulação de aparelhos elevatórios ou soldadura a gás, nem trabalhar em certos estabelecimentos, tais como agências matrimoniais, ginásios de musculação, estabelecimentos de jogos de bilhar, «karaoke»).
3. O empregador é responsável por submeter anualmente, a expensas suas, o trabalhador menor a exames médicos e por lhe dar a conhecer os resultados desses exames, devendo ainda remeter, no prazo de quinze dias a contar da data em que o trabalhador menor completar um ano de trabalho, os resultados à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), se aí não forem realizados os exames.
É necessário ter em conta que tanto a contratação de menor com idade inferior a dezasseis anos para prestar trabalho sem autorização prévia da DSAL como a violação do disposto no ponto 1 constituem contravenção, sendo o empregador punido com multa de vinte mil a cinquenta mil patacas por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção; a violação do disposto no ponto 2 constitui também contravenção, sendo o empregador punido com multa de dez mil a vinte e cinco mil patacas por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção. A violação do disposto no ponto 3 constitui infracção administrativa, sendo o empregador sancionado, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, com multa de cinco mil a dez mil patacas quando incumprir o dever de submissão de trabalhador menor a exames médicos periódicos e com multa de mil a cinco mil patacas quando incumprir o dever de comunicação.
Para terminar, o empregador deve ter bem presente que a celebração de contrato de trabalho de menores está sujeita a forma escrita, que deve apresentar a respectiva cópia à DSAL no prazo de quinze dias a contar da data da celebração (salvo os casos em que o trabalho for prestado durante as férias de Verão), assim como deve juntar cópia do atestado médico que comprove a aptidão física e psíquica ao exercício das funções a realizar e efectuar a avaliação da natureza, grau e duração da exposição do trabalhador menor a agentes e trabalhos de risco. Caso contrário, constituem também infracções administrativas, sendo o empregador sancionado, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, com multa de cinco mil a dez mil patacas quando não celebrar o contrato de trabalho de menor por escrito e com multa de mil a cinco mil patacas quando incumprir o dever de comunicação.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, tiveram-se como principal referência as disposições dos artigos 17.º, 26.º a 31.º, 85.º e 88.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), bem como as disposições do Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2008 e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 344/2008.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça