Contratação de menores (primeira parte)
Em Macau, alguns empregadores têm dúvidas sobre a possibilidade de contratar menores que não tenham completado 18 anos de idade. A resposta é sim. No entanto, os empregadores devem cumprir rigorosamente as disposições pertinentes da Lei das relações de trabalho no momento da contratação.
Nos termos dos princípios gerais sobre a celebração do contrato de trabalho com menores previstos na Lei das relações de trabalho, o empregador pode celebrar contrato de trabalho com menores que tenham completado 16 anos de idade. No entanto, é obrigado a proporcionar aos trabalhadores menores condições de trabalho adequadas à sua idade e a formação profissional adequada. Deve também prevenir, de modo especial, todas as situações que prejudiquem a sua educação e que ponham em risco a sua segurança, saúde e desenvolvimento físico e mental.
Para além das disposições acima referidas, o empregador pode, a título excepcional, mediante autorização da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, ouvida a Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, (1) contratar menores que tenham concluído a escolaridade obrigatória, mas que não tenham completado 16 anos de idade; (2) contratar menores de qualquer idade, sem prejuízo dos seus estudos, para o exercício de actividades de natureza cultural, artística ou publicitária. O pedido de autorização deve ser sempre entregue à DSAL antes da celebração do contrato de trabalho entre o empregador e o menor, juntando a autorização escrita dos representantes legais do menor.
Além disso, caso a prestação de trabalho por menor, com idade compreendida entre os 14 anos e os 16 anos, a entidades públicas ou privadas seja durante as férias de Verão, a autorização prévia da DSAL não é necessária.
Na próxima semana, iremos continuar a apresentar as disposições legais relativas à contratação de menores nesta coluna.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, tiveram-se como principal referência as disposições dos artigos 26.º e 27.º da Lei das relações de trabalho.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça