Disposições relativas ao trabalho extraordinário
Muitos trabalhadores podem sempre colocar a seguinte pergunta: pode um trabalhador recusar-se a prestar o trabalho extraordinário se o seu empregador lho pedir? Se o trabalhador recusar, pode o empregador despedi-lo por este motivo?
Nos termos da Lei das relações de trabalho, o empregador pode exigir que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando 1) se verifiquem casos de força maior ou o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder 16 horas; 2) o empregador tenha de fazer face a acréscimo de trabalho não previsível, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder 12 horas. Nesses dois casos, se o trabalhador recusar a prestação do trabalho extraordinário, o empregador pode, em princípio, resolver o contrato com o trabalhador. No entanto, o empregador deve também considerar se existe justa causa pela qual o trabalhador não pode prestar o trabalho extraordinário. Caso ocorram litígios entre o empregador e o trabalhador relativamente à razoabilidade do despedimento, os litígios serão sujeitos à decisão da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais ou à decisão final do tribunal. O empregador que obrigue o trabalhador a prestar trabalho extraordinário fora dos casos acima referidos comete uma infracção administrativa, sendo punido com multa de cinco a dez mil patacas por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
Além das disposições acima mencionadas que permitem a exigência por parte do empregador, nos termos legais, da prestação do trabalho extraordinário pelo trabalhador, a Lei das relações de trabalho também estipula que o trabalho extraordinário pode ter lugar por solicitação prévia do empregador, obtido o consentimento do trabalhador, devendo, para o efeito, existir registo que comprove o consentimento. Como nesse caso é obrigatório o consentimento do trabalhador, mesmo que este se recuse, sem justa causa, a prestar o trabalho extraordinário exigido pelo empregador, este não pode, por esse motivo, despedi-lo.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 36.º e 88.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça