Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor

Direitos e interesses do consumidor

A Lei n.º 9/2021 (Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor), que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2022, visa proteger os direitos e interesses do consumidor, defender a justiça e a igualdade nas relações jurídicas estabelecidas entre o operador comercial e o consumidor, elevar a transparência das práticas comerciais, salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores e combater as práticas comerciais desleais. Aproveita-se para apresentar os direitos essenciais do consumidor conferidos pela presente Lei.

1. Obtenção de informações e de recibo

No sentido de proteger o direito à informação do consumidor, a Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor prevê que, na fase de negociação ou de celebração de um contrato, o consumidor tem direito à informações necessárias sobre os bens ou serviços, nomeadamente: elementos de identificação do operador comercial e os seus meios de contacto, o preço, as modalidades de pagamento do preço, as modalidades de entrega do bem ou da prestação de serviço e as características do bem ou serviço, entre outras. Por outro lado, o consumidor tem direito a solicitar a emissão de um recibo ao operador comercial após lhe efectuar o pagamento do preço dos bens ou serviços.

2. Proibição das práticas comerciais desleais para com o consumidor (incluindo as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas)

A Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor proíbe as práticas comerciais desleais do operador comercial para com o consumidor. Além de o infractor poder ser sancionado com multa, o consumidor pode requerer a resolução do contrato ou a modificação do contrato segundo juízos de equidade.

3. Direito de livre resolução do contrato nos contratos celebrados à distância, celebrados fora do estabelecimento comercial e em forma de pré-pagamento

Nos termos da presente Lei, nos contratos celebrados à distância, contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e contratos em forma de pré-pagamento, o consumidor goza do direito de livre resolução do contrato no prazo de sete dias (vulgarmente conhecido por “período de reflexão”). Por outro lado, cabe ao operador comercial prestar ao consumidor informações necessárias e celebrar o contrato em observância da forma legal, de modo a garantir maior protecção aos direitos e interesses do consumidor.

4. Arbitragem necessária e apoio judiciário

A Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor estabelece o regime de “arbitragem necessária”, segundo do qual, o operador comercial tem de resolver obrigatoriamente os conflitos de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais (os serviços de fornecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica, de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, de telecomunicações e de transporte colectivo terrestre e marítimo) através de arbitragem, caso o consumidor opte expressamente por submetê-los à do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau para efeitos da arbitragem. Em caso de insuficiência económica, o consumidor pode pedir apoio judiciário nos termos da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário).

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 9/2021 (Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor).

Texto fornecido pelo Conselho de Consumidores do Governo da RAEM

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *