Obrigatoriedade de agir legalmente na recuperação de dívidas (II)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Obrigatoriedade de agir legalmente na recuperação de dívidas (II)

Referimos na semana passada que o Sr. A, para recuperar a dívida, foi várias vezes à residência do Sr. B bater na porta mas não recebeu resposta. Desta vez, num ataque de fúria, o Sr. A destruiu a fechadura do Sr. B com um objecto duro, lançou tinta vermelha para a porta e a parede do corredor e escreveu palavras de ameaça contra a vida. Os actos do Sr. A constituíram infracções?

Na verdade, os actos acima referidos do Sr. A constituíram o “crime de dano” previsto no artigo 206.º e o “crime de ameaça” previsto no artigo 147.º do Código Penal.

De acordo com os elementos constitutivos do “crime de dano”, quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, com dolo, incorre neste crime e normalmente o agente do crime pode ser punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se as coisas danificadas forem as indicadas no artigo 207.º do Código Penal, o agente incorre no “crime de dano qualificado” previsto no mesmo artigo e pode ser punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias (quando o valor das coisas danificadas exceder 30 000 patacas ou as coisas danificadas forem destinadas ao uso público), ou com pena de prisão de 2 a 10 anos (quando o valor das coisas danificadas exceder 150 000 patacas ou as coisas danificadas se encontrarem em exposição acessível ao público), conforme a situação concreta.

Em relação ao “crime de ameaça”, de acordo com os seus elementos constitutivos, sempre que alguém ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade ou autodeterminação sexuais ou bens patrimoniais de valor considerável (por exemplo, o indivíduo A escreve palavras de ameaça com tinta vermelha, tal como «vou incendiar a tua casa se não devolveres o dinheiro»), de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, incorre neste crime, não havendo necessidade de praticar efectivamente os actos do crime que ameaça (não havendo necessidade de incendiar efectivamente a casa para ser incriminado no exemplo referido). Normalmente, o agente do crime pode ser punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Porém, se a ameaça for da prática de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos (por exemplo, quando a ameaça for da prática do acto de incêndio que pode ser punido com pena de prisão de limite máximo de 10 anos), o agente pode ser punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Continuaremos a apresentar-vos na próxima semana, nesta coluna, as normas jurídicas no que diz respeito à recuperação de dívidas.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 147.º, 206.º e 207.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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