Obrigatoriedade de agir legalmente na recuperação de dívidas (I)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Obrigatoriedade de agir legalmente na recuperação de dívidas (I)

O Sr. A emprestou ao Sr. B 50 000 patacas e o Sr. B prometeu devolver-lhas em três meses. Decorridos três meses, o Sr. B não só não devolveu o dinheiro, mas também mudou o seu número de telemóvel, e ninguém respondeu quando o Sr. A bateu à porta da casa do Sr. B em várias visitas ao seu domicílio. Um dia, o Sr. A viu o Sr. B a levantar dinheiro numa caixa Multibanco. O Sr. A aproximou-se imediatamente do Sr. B, pedindo-lhe que devolvesse o dinheiro emprestado, mas o Sr. B recusou-se a fazê-lo e tentou afastar-se. O Sr. A, muito irritado, encostou o Sr. B à parede e tirou-lhe o dinheiro que tinha na mão para receber de volta o dinheiro emprestado.

No exemplo acima referido, os actos praticados pelo Sr. A (encostar o Sr. B à parede e tirar-lhe o dinheiro para receber de volta o dinheiro emprestado) constituem, na realidade, o crime de roubo previsto no artigo 204.º do Código Penal. De acordo com os elementos constitutivos deste crime, comete o crime de roubo quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia (por exemplo, dinheiro ou relógio), por meio de violência contra uma pessoa (por exemplo, empurrar ou apertar o pescoço), de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física (por exemplo, ameaçar bater ou matar a vítima se esta não entregar o bem), ou pondo-a na impossibilidade de resistir (por exemplo, usar drogas para torná-la inconsciente).

O agente do crime de roubo é geralmente passível de ser condenado em pena de prisão de 1 a 8 anos. No entanto, se, como resultado do roubo, o agente produzir perigo para a vida de outra pessoa ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa grave à integridade física, ou se se verificar qualquer outra circunstância agravante prevista na lei (por exemplo, se o valor do bem roubado exceder 30 000 patacas, se o objecto em causa possuir importante valor científico ou histórico e encontrar-se em colecção pública ou acessível ao público, ou se o agente trouxer arma no momento do crime, etc), o agente é susceptível de ser punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. Se o roubo resultar na morte de outra pessoa, o agente pode ser condenado em pena de prisão de 10 a 20 anos.

Continuaremos a apresentar-vos na próxima semana, nesta coluna, as normas jurídicas no que diz respeito à recuperação de dívidas.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência o disposto nos artigos 198.º e 204.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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