Normas sobre a dedução de indemnizações civis por parte dos lesados em causas penais
Na coluna da semana passada apresentámos o caso do senhor A que, ao partir dolosamente o vaso do senhor B, pode ter cometido o “crime de dano” ou “crime de dano qualificado” (consoante o valor do vaso exceda ou não 30 000 patacas) previstos no Código Penal, tendo de assumir a respectiva responsabilidade penal. Todavia, caso o senhor B tenha a intenção, para além de efectivar a responsabilidade penal do senhor A, de deduzir um pedido de indemnização civil contra o mesmo, será que tem de o deduzir numa acção cível por iniciativa própria? Iremos abordar este assunto na coluna de hoje.
Relativamente a este caso, quando o processo penal contra o senhor A tenha sido instaurado, e o senhor B queira deduzir um pedido de indemnização civil contra o senhor A, de acordo com o princípio de adesão previsto no artigo 60.º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo. Por isso, o senhor B tem de deduzir o pedido de indemnização civil no processo de efectivação da responsabilidade penal contra o senhor A. No entanto, o mesmo preceito prevê ainda que o pedido de indemnização civil também pode ser deduzido em acção cível separada nas situações previstas na lei, como por exemplo, quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de 8 meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo, ou quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, entre outras situações. Assim, no caso de o senhor A ter praticado o “crime de dano”, uma vez que se trata de um crime cujo “procedimento depende de queixa”, o senhor B pode deduzir o pedido de indemnização civil em acção cível separada. No entanto, é de frisar que o senhor B pode deduzir o pedido de indemnização civil em acção cível separada, mas que nos termos do artigo 61.º do Código de Processo Penal, isso vale como renúncia do senhor B ao seu direito de queixa, ou seja, ele renuncia à efectivação da responsabilidade penal do senhor A.
Além disso, caso o lesado não tenha deduzido, nos termos da lei, o pedido de indemnização civil no processo penal respectivo ou em acção cível separada, o juiz arbitra oficiosamente na sentença, ainda que absolutória, uma quantia atribuída ao lesado, como reparação pelos danos causados, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo Penal e nas situações previstas na lei, que são: a quantia se imponha para uma protecção razoável dos interesses do lesado; o lesado a ela não se oponha; do julgamento resulte prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 60.º, 61.º e 74.º do Código de Processo Penal.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça