Responsabilidade penal por actos de dano (II)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Responsabilidade penal por actos de dano (II)

Na semana passada, referiu-se nesta coluna que a lei prevê expressamente a prescrição da responsabilidade penal. Hoje, continuamos a apresentar o respectivo conteúdo.

A prescrição da responsabilidade penal refere-se, em geral, ao prazo válido previsto na lei para a efectivação da responsabilidade penal do agente. O prazo de prescrição do procedimento penal varia de acordo com a duração máxima da pena aplicável ao crime cometido pelo agente.

Em Macau, quanto ao prazo de prescrição do procedimento penal, o artigo 110.º do Código Penal prevê as seguintes cinco disposições:

1. Quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 15 anos, o prazo de prescrição do procedimento penal é de 20 anos.

2. Quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, mas que não exceda 15 anos, o prazo de prescrição do procedimento penal é de 15 anos.

3. Quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior aos 5 anos, mas que não exceda 10 anos, o prazo de prescrição do procedimento penal é de 10 anos.

4. Quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos, o prazo de prescrição do procedimento penal é de 5 anos.

5. Nos casos restantes (incluindo os casos em que é punido com pena de prisão até 1 ano ou apenas com pena de multa), o prazo de prescrição do procedimento penal é de 2 anos.

Por exemplo, o Sr. A partiu dolosamente o vaso do Sr. B. Caso o vaso tenha um valor não superior a 30 000 patacas, nos termos do Código Penal, o Sr. A é punido com pena de prisão até três anos pela prática do “crime de dano”, o que corresponde à quarta situação acima mencionada, por isso, a prescrição do procedimento penal para efectivar a respectiva responsabilidade penal é de cinco anos (é de salientar que para além de a prescrição estar sujeita a uma prazo, na semana passada, esta coluna também referiu que considerando que o “crime de dano” é um crime que “depende de queixa para se iniciar o procedimento penal”, a vítima também tem de exercer o direito de queixa dentro de certo prazo, sob pena de não ser permitida a efectivação da responsabilidade penal do agente em caso de extinção do direito de queixa).

Caso o vaso tenha um valor superior a 30 000 patacas, o Sr. A incorre no “crime de dano qualificado”. A duração máxima da pena aplicável a este crime varia de acordo com o valor ou a natureza do objecto danificado (por exemplo, caso o objecto danificado tenha um valor superior a 30 000 patacas, isto é, um objecto de valor elevado, é punível com pena de prisão até 5 anos; caso o objecto danificado tenha um valor superior a 150 000 patacas, isto é, um objecto de valor consideravelmente elevado, é punível com pena de prisão até 10 anos). Considerando que esses dois tipos de crimes correspondem à terceira situação acima mencionada, a prescrição do procedimento penal para efectivar a respectiva responsabilidade penal é de 10 anos.

Em suma, a efectivação da responsabilidade penal tem um prazo. Quer os bens próprios tenham sido danificados dolosamente por outros, quer tenham visto que os bens são danificados por alguém ou tenham-se deparado com outras situações criminosas, o melhor é chamar a polícia ou comunicar ao Ministério Público de imediato.

Na próxima semana, vamos apresentar como é que a vítima pode apresentar o pedido de indemnização civil no âmbito do procedimento penal.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 110.º, 206.º e 207.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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