Prescrição para a reclamação de indemnização pelo lesado
Há cinco anos o Sr. A partiu acidentalmente um vaso na casa do Sr. B, e como o Sr. A e o Sr. B tinham uma relação amigável na altura, o Sr. B não pediu uma indemnização ao Sr. A. Este ano, a relação deles piorou e o Sr. B levantou novamente a velha questão e pediu ao Sr. A que lhe pagasse 10 mil patacas pelo vaso partido. O Sr. B pode pedir uma indemnização ao Sr. A após um longo lapso de tempo?
No exemplo acima referido, é verdade que o Sr. A partiu acidentalmente o vaso do Sr. B, e nos termos do artigo 477.º do Código Civil (Princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos), “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. O Sr. A era, portanto, obrigado a pagar uma indemnização ao Sr. B.
Contudo, a lei também estipula expressamente o prazo (legalmente conhecido como “prescrição”) para o Sr. B reclamar uma indemnização ao Sr. A. O artigo 491.º do Código Civil prevê o seguinte: “O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Portanto, como o Sr. B tinha conhecimento há cinco anos do facto do vaso ter sido partido pelo Sr. A, o Sr. B tinha de pedir uma indemnização ao Sr. A no prazo de três anos a partir da data do seu conhecimento. No entanto, o Sr. B só o fez este ano. Como o prazo de prescrição de três anos para reclamar uma indemnização já tinha decorrido, o Sr. A poderia recusar-se a pagar a indemnização. É de notar que a última parte da disposição acima referida implica que, em geral, se tiverem decorrido 15 anos desde a ocorrência do facto danoso (ou seja, quando o prazo da prescrição ordinária prevista na lei já tiver decorrido), o lesado já não pode pedir uma indemnização, independentemente do momento em que teve ou deveria ter tido conhecimento do facto danoso e da pessoa do responsável.
Todavia, o exemplo acima referido prende-se com o dano causado a bens alheios com mera culpa. Se os danos fossem causados por dolo, estaria envolvida uma infracção penal, sendo que a forma e o prazo para reclamar uma indemnização seriam diferentes. Na próxima semana vamos apresentar-vos as respectivas normas nesta coluna.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 477.º e 491.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça