“Lei da actividade de agências de emprego” (Parte 3)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

“Lei da actividade de agências de emprego” (Parte 3)

A Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego) (adiante designada por “Nova Lei”) entrou oficialmente em vigor no dia 15 de Março de 2021. Na semana passada foi feita a apresentação sobre o regime de orientador no serviço de emprego previsto na Nova Lei. Hoje, vamos fazer a apresentação sobre o regime de honorários.

As actividades são classificadas por agências de emprego gratuitas e por agências de emprego não gratuitas consoante a sua actividade ser ou não gratuita para os utentes. As agências de emprego gratuitas, tal como o próprio nome indica, não podem cobrar honorários aos utentes (nem podem prestar serviço de contratação de trabalhadores não residentes). A fim de assegurar os direitos e interesses dos utentes, a Nova Lei prevê expressamente o âmbito dos serviços que podem ser cobrados honorários pelas agências de emprego não gratuitas, o limite do montante dos honorários a cobrar aos trabalhadores e o período para fazê-lo, estipulando ainda o regime de devolução e redução dos honorários, a fim de incentivar os titulares da licença de agências de emprego não gratuitas a assumirem a responsabilidade de intermediários, prestando, a pedido dos utentes, serviços adequados de apresentação de emprego e de recrutamento de trabalhadores.

Âmbito dos serviços que podem ser cobrados honorários

A Nova Lei estipula que as agências de emprego não gratuitas só podem cobrar honorários pela prestação dos seguintes dois serviços: 1) Actividade de agências de emprego, ou seja, prestação de serviços de apresentação de emprego e de recrutamento de trabalhadores; 2) Serviços de apoio necessários para a criação e cessação da relação de trabalho, a pedido do utente dos serviços, que incluem agenciamento de formalidades necessárias para a criação ou cessação de relações de trabalho, apoio e organização da deslocação do trabalhador ao local de trabalho e do repatriamento dos trabalhadores, na cessação das relações de trabalho, ou na deslocação a outros destinos.

Se a agência de emprego cobrar outros honorários que não estejam previstos na Nova Lei, é punida com multa de 20 000 a 50 000 patacas, por cada indivíduo em relação ao qual se verifique a infracção.

Fixação de honorários, o limite do montante dos honorários a cobrar aos trabalhadores e o período para fazê-lo

A agência de emprego deve fixar uma tabela de honorários e afixá-la em local visível na entrada do respectivo estabelecimento, devendo remeter a tabela à DSAL, no prazo de três dias úteis a contar da sua fixação ou alteração. A infracção a esta disposição pode ser sujeita a uma multa de 5 000 patacas.

Além disso, as agências de emprego não gratuitas devem cobrar honorários aos empregadores e trabalhadores (incluindo trabalhadores não residentes) de acordo com a tabela de honorários, e devem passar recibo em duplicado dos honorários cobrados, ficando com uma via e entregando outra ao utente.

Quanto aos honorários cobrados aos trabalhadores, o titular da licença deve ainda cumprir o disposto da Nova Lei, nomeadamente: 1) O montante total dos honorários a cobrar aos trabalhadores não pode exceder 50% da remuneração de base do primeiro mês, estabelecida no contrato de trabalho; 2) Só podem ser cobrados honorários aos trabalhadores por uma única vez e 60 dias após a data do início da relação de trabalho (caso a duração da relação de trabalho seja inferior a 60 dias, podem ser cobrados honorários aos trabalhadores, por uma única vez, no dia da cessação da relação de trabalho); 3) Se a autorização de permanência do trabalhador não residente caducar e o empregador actual requerer um novo pedido de autorização de permanência, não devem ser cobrados honorários ao trabalhador não residente.

Caso não seja passado recibo dos honorários cobrados nos termos da lei, pode ser punido com multa de 2 000 patacas, por cada indivíduo em relação ao qual se verifique a infracção. Caso haja infracção de outras disposições sobre honorários, pode ser punido com multa de 20 000 a 50 000 patacas, por cada indivíduo em relação ao qual se verifique a infracção.

É de salientar que, a Nova Lei proíbe que as agências de emprego sirvam de intermediárias na cobrança ou pagamento de quaisquer quantias aos trabalhadores, sob pena de serem punidas com multa de 20 000 a 50 000 patacas, por cada indivíduo em relação ao qual se verifique a infracção.

Regime de devolução ou redução de honorários

A fim de incentivar os titulares da licença de agências de emprego não gratuitas a assumirem a própria responsabilidade e a prestarem serviços de qualidade aos utentes, para que possa haver sucesso na correspondência entre o empregador e o candidato e que seja criada uma relação de trabalho entre as duas partes, a Nova Lei introduziu o regime de devolução ou redução de honorários, estipulando as seguintes duas situações: 1) Na denúncia unilateral do contrato de trabalho durante o período experimental do utente (empregador ou trabalhador), ser-lhe-á efectuada a devolução ou redução de honorários; 2) Na impossibilidade de pedir ou de obter a autorização de permanência do não residente na qualidade de trabalhador por motivos pessoais, ao empregador ser-lhe-á efectuada a devolução ou redução de honorários. As agências de emprego não gratuitas devem devolver ou reduzir 50% dos honorários cobrados no prazo de três dias a contar da data da respectiva notificação por escrito do utente (salvo se outro montante mais alto for acordado).

Caso haja infracção da disposição sobre a devolução ou redução de honorários por parte das agências de emprego não gratuitas, esta pode ser punida com multa de 20 000 a 50 000 patacas, por cada indivíduo em relação ao qual se verifique a infracção.

Obs.: O conteúdo do texto foi feito referência ao disposto nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 43.º, da Lei n.º 16/2020 (Lei da actividades das agências de emprego).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais

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