“Lei da actividade de agências de emprego” (Parte 1)

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“Lei da actividade de agências de emprego” (Parte 1)

A fim de aumentar a qualidade de serviços das agências de emprego e promover o desenvolvimento saudável do sector, como também de proteger melhor os direitos e interesses dos utentes dos serviços, a Lei n.o16/2020 (“Lei da actividade de agências de emprego”, adiante designada por “Nova Lei”) vai entrar oficialmente em vigor no dia 15 de Março de 2021.

A Nova Lei regula principalmente o acesso e o exercício da actividade de agências de emprego na RAEM, regulando com rigor as condições para a emissão e renovação das licenças de agências de emprego, a introdução do regime de orientador no serviço de emprego, o aperfeiçoamento do regime da cobrança de honorários e o agravamento do regime sancionatório.

O que se entende por actividade de agência de emprego? Será necessário efectuar o pedido da licença?

Quanto a regular sobre a integração e o exercício da actividade de agências de emprego, a Nova Lei estipula expressamente que entende-se por actividade de agências de emprego a prestação, por qualquer meio, de serviços de apresentação de emprego e recrutamento de trabalhadores.

Caso o empregador ou candidato a emprego pretenda recrutar trabalhadores ou proceder à apresentação de emprego, deve recorrer a uma agência de emprego titular de licença válida.

Entende-se por «apresentação de emprego» o fornecimento de informações aos candidatos a emprego sobre o mercado de trabalho, registando os seus elementos relativos às exigências para o exercício de um cargo, às qualificações profissionais ou experiência profissional, entre outros, e procedendo à correspondência entre esses elementos e os requisitos para os cargos requeridos pelos empregadores, com vista à criação de relações laborais.

Entende-se por «recrutamento de trabalhadores» o fornecimento de informações aos empregadores sobre o mercado de trabalho, registando as ofertas de emprego, principalmente sobre os requisitos para os cargos disponibilizados, e procedendo à correspondência entre esses elementos e os elementos dos candidatos a emprego, com vista a criação de relações laborais.

Com excepção das situações em que as instituições de ensino reconhecidas pelo Governo da RAEM prestam serviços de apresentação de emprego ou de recrutamento de trabalhadores gratuitos, outras entidades privadas que prestem estes dois serviços, ou seja, que façam o registo dos elementos relativos a recrutamento ou a pedido de emprego a empregadores e candidatos a emprego, e que organizem a correspondência ou que marquem encontros entre as partes, independentemente do meio ou forma utilizada (incluindo: por si próprio, pela Internet ou por aplicação de telemóvel) ou se é ou não gratuito, devem efectuar o pedido de licença de agências de emprego. Caso estas entidades exerçam a actividade de agência de emprego sem licença válida, podem ser punidas com multa de 50 000 a 100 000 patacas.

Acrescenta-se ainda que a necessidade de efectuar ou não o pedido da licença de actividade de agência de emprego não está sujeito apenas à designação da acção organizada pela entidade privada, mas também ao seu comportamento ser ou não considerado como exercício de actividade de agências de emprego. Por exemplo, se uma união ou associação de estudantes proporcionar aos alunos apenas uma plataforma de informações online ou disponibilizar uma área ou uma placa reservada para consulta de ofertas de emprego para que os alunos possam conhecer sobre a procura de vagas no mercado de trabalho, isto não envolve o procedimento de correspondência entre alunos e empregadores para promover a criação de uma relação de trabalho, portanto, não se considera como exercício de actividade de agências de emprego e consequentemente não há necessidade de efectuar o pedido da licença. No entanto, se forem proporcionadas, junto dos alunos ou empregadores, informações sobre o mercado de trabalho, registados os seus dados relevantes e os seus requisitos relativamente ao cargo que pretendem exercer ou contratar, com o objectivo de proceder à correspondência entre as duas partes e promover a criação de relação de trabalho, é considerado como exercício de actividade de agências de emprego e deve ser efectuado primeiro o pedido da licença.

Como verificar a validade da licença de agência de emprego?

A Nova Lei estipula que a agência de emprego deve afixar a licença de actividade da agência de emprego e a eventual tabela de honorários em local bem visível na entrada do respectivo estabelecimento, para que os utentes possam ver claramente a licença da agência, onde contém a data de validade e os dados relevantes. Os utentes podem ainda obter mais informações sobre aquela licença através da digitalização do código QR nela constante.

Além disso, a DSAL publica e actualiza, através de meios informáticos (tal como a sua página electrónica: www.dsal.gov.mo), a lista das licenças de actividade de agências de emprego e as informações relevantes.

Quanto a outras disposições da Nova Lei, estas irão ser apresentadas na próxima semana.

Obs.: No conteúdo do texto é feita referência ao disposto nos artigos 2.o, 3.o, 5.oe 27.oda Lei n.o16/2020 (Lei da actividades das agências de emprego).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais

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