Verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais no regime de previdência central não obrigatório (I)

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Verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais no regime de previdência central não obrigatório (I)

Para uma melhor protecção dos residentes de Macau na velhice, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) começou a criar um regime de previdência central a partir de 2008, incluindo a promulgação do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central) em 2009, e da Lei n.º 14/2012 (Contas individuais de previdência) em 2012, segundo a qual foi revogado o Regulamento Administrativo n.º 31/2009 e as contas individuais do regime de poupança central foram transformadas em contas individuais de previdência.

Em 2017, o Governo da RAEM promulgou a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018. Segundo esta lei, foi revogada a lei intitulada «Contas individuais de previdência» e as contas individuais de previdência anteriores foram transformadas automaticamente em contas individuais do regime de previdência central não obrigatório reguladas pelo «Regime de previdência central não obrigatório».

Após a entrada em vigor da lei intitulada «Regime de previdência central não obrigatório», o Governo da RAEM tem atribuído continuamente verbas a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais todos os anos aos titulares de contas individuais do regime de previdência central não obrigatório que preencham os requisitos legais, de acordo com esta lei. No ano corrente, o Chefe do Executivo já atribuiu as verbas através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2020, no montante de sete mil patacas. A seguir iremos apresentar as disposições relevantes.

1. Requisitos necessários à obtenção da verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais

Os residentes que preencham os seguintes três requisitos têm direito a receber a verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais a atribuir em 2020:

(1)     Ser residente permanente de Macau que tenha completado 22 anos de idade até 31 de Dezembro de 2019;

(2)     Encontrar-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro de 2020;

(3)     Ter permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2019.

2. Situações especiais em matéria de cálculo do período de permanência mínima em Macau

Quando, pelas razões seguintes, o período de permanência em Macau no ano civil anterior ao cálculo da verba de repartição seja inferior a 183 dias, os residentes podem apresentar reclamação junto do Fundo de Segurança Social (FSS), acompanhada de documentos que comprovem:

(1)     Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;

(2)     Internamento hospitalar;

(3)     Ter domicílio no Interior da China quando tenha completado 65 anos de idade;

(4)     Ter domicílio no Interior da China quando não tenha completado 65 anos de idade e as razões de saúde que o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;

(5)     Prestação de trabalho fora de Macau a empregador matriculado no FSS;

(6)     Prestação de trabalho fora de Macau, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio em Macau;

(7)     Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço de Macau ou exercício de outras funções oficiais;

(8)     Razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, em que o Chefe do Executivo pode, de forma excepcional e conforme os casos, conceder autorização.

O direito à obtenção da verba prescreve no prazo de três anos, contados a partir de 31 de Dezembro do ano em que a repartição seja efectuada, ou seja, para obter a verba de 2020, os residentes estão obrigados a invocar o seu direito junto do FSS até 31 de Dezembro de 2023.

Na próxima semana, iremos continuar nesta coluna com a apresentação da verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais do regime de previdência central não obrigatório.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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