Alteração à Lei das Relações de Trabalho (IV)

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Alteração à Lei das Relações de Trabalho (IV)

A Lei “Alteração à Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho)” entrou em vigor no dia 26 de Maio de 2020. Nas três semanas anteriores, falámos nesta coluna sobre o conteúdo da revisão da referida lei e hoje iremos continuar com a sua apresentação.

Aumento do montante máximo da remuneração de base mensal para calcular a indemnização por despedimento

Antes da revisão da lei, o montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização por despedimento era de 20 000 patacas que foi aumentado para 21 000 patacas. Nos termos da lei, se se despedir um trabalhador sem justa causa, o empregador tem que lhe pagar uma indeminização por despedimento nos termos previstos, determinando-se os valores consoante a antiguidade do trabalhador. Assim, no caso de um trabalhador com antiguidade superior a um ano e inferior a três, a indemnização a que tem direito é equivalente a dez dias de remuneração de base por cada ano. Porém, o montante da indemnização por despedimento não pode exceder doze vezes a remuneração de base do trabalhador. Salvo se um valor mais elevado for acordado entre as partes, o montante máximo da remuneração de base mensal para efeitos do cálculo da indemnização é de 21 000 patacas. Por outras palavras, o valor máximo da indemnização por despedimento que um trabalhador despedido pode receber é de 252 000 patacas.

Introdução da compensação por sobreposição do período de descanso remunerado com o dia de feriado obrigatório

Antes da revisão da lei, esta não estabelecia a forma de tratamento dos casos em que havia sobreposição do período de descanso remunerado (vulgarmente conhecido por “descanso semanal”) com o dia de feriado obrigatório. Após a sua revisão, quando haja sobreposição do dia de descanso com o dia de feriado obrigatório, a lei prevê que esse dia sobreposto seja considerado como dia de feriado obrigatório, ou seja, dá-se lugar ao descanso nesse dia como se fosse o dia de feriado obrigatório, devendo o empregador determinar que, nos trinta dias seguintes, o trabalhador goze o período de descanso remunerado. Por exemplo, o dia 25 de Outubro do corrente ano (domingo) é o Dia de Culto dos Antepassados, caso este seja o dia de descanso semanal do trabalhador, deve considerar-se que o trabalhador goza nesse dia o feriado do Dia de Culto dos Antepassados e o empregador deve determinar um dia para compensar o descanso semanal do trabalhador dentro dos trinta dias seguintes.

Na próxima semana, esta coluna irá continuar a apresentar outras matérias sobre a alteração à Lei das relações de trabalho.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2008 e da Lei n.º 8/2020.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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