Alteração à Lei das Relações de Trabalho (III)
A Lei “Alteração à Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho)” entrou em vigor no dia 26 de Maio de 2020. Nas duas semanas anteriores, falámos nesta coluna sobre o conteúdo da revisão da referida lei e hoje iremos continuar com a sua apresentação.
MEDIDAS RELATIVAS AO SUBSÍDIO COMPLEMENTAR À REMUNERAÇÃO PAGA NA LICENÇA DE MATERNIDADE
Caso a trabalhadora tenha completado um ano de relação de trabalho, o empregador tem de pagar a remuneração de base à trabalhadora durante o período de licença de maternidade, independentemente de o facto ter ocorrido antes ou depois da revisão da lei. Tendo em conta o aumento do período da licença de maternidade de 56 para 70 dias após a revisão da lei, foram estabelecidas disposições transitórias que regulam o aumento de remuneração a ser eventualmente paga pelo empregador. De acordo com estas disposições, a remuneração da licença de maternidade deve ser de pelo menos 56 dias paga pelo empregador à trabalhadora titular de bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) cujo parto, parto de nado-morto ou morte de nado-vivo durante o período de licença de maternidade, ocorra dentro dos três anos após a entrada em vigor da supramencionada lei (ou seja, entre 26 de Maio de 2020 e 25 de Maio de 2023) e cuja relação de trabalho tenha completado um ano aquando da ocorrência dos factos (por exemplo, parto). A diferença do valor entre a remuneração efectivamente paga pelo empregador na licença de maternidade e a remuneração da licença de maternidade a que a trabalhadora tem direito a auferir é atribuída pelo Governo da RAEM à trabalhadora em causa, através de um subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade, sendo o limite máximo do subsídio de 14 dias de remuneração de base, por exemplo:
Exemplo 1: A Sr.ª Lei completou um ano de relação de trabalho antes do parto. Neste caso, o empregador deve pagar-lhe a remuneração de 56 dias de licença de maternidade e o Governo atribui o subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade dos restantes 14 dias.
Exemplo 2: Caso a Sr.ª Lei complete um ano de relação de trabalho no décimo dia após o parto (significa que a mesma tem o direito a auferir a remuneração de 60 dias de licença de maternidade), o empregador deve pagar-lhe a remuneração de 56 dias de licença de maternidade e o Governo atribui o subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade dos restantes 4 dias.
Exemplo 3: Caso a Sr.ª Lei complete um ano de relação de trabalho no sexagésimo dia após o parto, o empregador deve apenas pagar-lhe a remuneração de 10 dias de licença de maternidade, e nesta situação, o Governo não necessita de lhe atribuir o subsídio.
Exemplo 4: A Sr.ª Lei completou um ano de relação de trabalho antes do parto, mas o bebé morreu no sexagésimo quinto dia do período de licença de maternidade. Assim, a licença é prolongada até 10 dias a partir do sexagésimo quinto dia, ou seja, a Sr.ª Lei pode gozar no total 75 dias de licença de maternidade. Neste caso, o empregador deve pagar a remuneração de 66 dias de licença de maternidade à Sr.ª Lei e o Governo atribui o subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade dos restantes 9 dias.
As trabalhadoras devem apresentar o pedido relativo ao subsídio complementar no prazo de 120 dias contados a partir da data do seu parto ou da ocorrência das circunstâncias para o gozo da licença de maternidade (por exemplo, aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses, entre outros). Compete ao Fundo de Segurança Social a execução dos procedimentos de pedido, apreciação e atribuição do subsídio.
Na próxima semana, esta coluna irá continuar a apresentar outras matérias sobre a alteração à Lei das Relações de Trabalho.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2008, da Lei n.º 8/2020 e do Regulamento Administrativo n.º 20/2020.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça