Alteração à Lei das Relações de Trabalho (II)

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Alteração à Lei das Relações de Trabalho (II)

Na semana passada, referimos que a lei intitulada “Alteração à Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho)” já entrou em vigor em 26 de Maio de 2020. Hoje continuaremos a apresentar nesta coluna as alterações introduzidas por esta lei.

AUMENTO DO NÚMERO DE DIAS DE LICENÇA DE MATERNIDADE PARA 70 DIAS

Nos termos da Lei das relações de trabalho agora alterada, independentemente da duração da relação de trabalho, a licença de maternidade a que a trabalhadora tem direito por motivo de parto aumentou de 56 dias para 70. Destes 70 dias, 63 são gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes sete serem gozados por decisão da trabalhadora, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. Em caso de parto de nado-morto, a trabalhadora tem igualmente direito a 70 dias de licença de maternidade. Em caso de aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses, a trabalhadora tem direito a uma licença de maternidade com uma duração mínima de 21 dias e máxima de 70 dias, determinada em função do seu estado de saúde e de acordo com a prescrição médica. Caso a criança nasça e faleça posteriormente durante o período de licença de maternidade da trabalhadora, a licença é prolongada até 10 dias após o falecimento da criança, garantindo que a trabalhadora goza, no mínimo, um total de 70 dias de licença de maternidade. Por exemplo, se a criança da senhora Lei falecesse no 65.º dia do período da sua licença de maternidade, a licença seria prolongada até 10 dias a partir desse dia. Ou seja, a senhora Lei teria direito a uma licença de maternidade num total de 75 dias. No entanto, se a criança falecesse no 50.º dia do período da licença de maternidade, a licença não seria prolongada apenas até 10 dias a partir desse dia (ou seja, com apenas 60 dias de licença), mas sim a senhora Lei teria igualmente direito, nos termos legais, a 70 dias da licença de maternidade.

REMUNERAÇÃO NA LICENÇA DE MATERNIDADE

A trabalhadora cuja relação de trabalho seja superior a um ano no dia do parto, tem direito a auferir a remuneração de base correspondente ao período da licença de maternidade. No entanto, a trabalhadora cuja relação de trabalho só venha a completar um ano durante o período de gozo da licença de maternidade, não tem direito a auferir a remuneração de base de 70 dias, mas sim apenas do período da licença de maternidade a gozar após a relação de trabalho ter completado um ano. Por exemplo, a relação de trabalho da senhora Lei completa um ano no 10.º dia após o parto, ela tem direito a auferir a remuneração de base correspondente aos restantes 60 dias da licença de maternidade.

Na próxima semana, iremos continuar a apresentar outras alterações introduzidas na Lei das relações de trabalho.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2008, Lei n.º 8/2020 e Regulamento Administrativo n.º 20/2020.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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