Lei da arbitragem (IV)
A Lei da arbitragem entrou em vigor em 4 de Maio de 2020. Nas três semanas anteriores, falámos nesta coluna sobre as disposições da Lei da arbitragem e hoje iremos continuar com a sua apresentação.
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ÁRBITRO
De acordo com as disposições da Lei da arbitragem, nem todas as pessoas podem exercer as funções de árbitro. Na realidade, apenas as pessoas com capacidade plena de exercício de direitos podem exercer o cargo. Então, quem tem capacidade plena de exercício de direitos? Nos termos do Código Civil, aquele que perfizer 18 anos de idade, ou com idade menor de 18 anos mas maior de 16 e estiver casado, tem plena capacidade de exercício de direitos, podendo daí exercer as funções de árbitro. No entanto, se as partes realizarem a mediação do litígio antes de constituído o tribunal arbitral, o mediador do caso fica impedido de exercer as funções de árbitro, salvo se as partes acordarem em contrário, expressando que o referido mediador também pode exercer as funções de árbitro. Além disso, é de salientar que as partes podem acordar quais as qualificações necessárias para ser o árbitro. Por exemplo, as partes podem acordar que o árbitro tem de possuir certas habilitações académicas ou determinada experiência profissional relativa à matéria em litígio, entre outros. A par disso, as partes ainda podem designar como árbitro uma pessoa colectiva. No caso de se tratar de uma instituição de arbitragem, entende-se que se confia a essa instituição a realização da arbitragem, com a observância do respectivo regulamento.
De um modo geral, uma parte não pode recusar o árbitro designado pela parte contrária, a menos que existam fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência, ou se o árbitro não possuir os requisitos que as partes acordaram ou os exigidos nos termos da lei. Mais, uma parte não pode revogar a designação do árbitro designado por si próprio ou em cuja designação tenha participado, salvo se se tomar conhecimento das inconformidades acima mencionadas só após a sua designação.
REGIME DE ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA
De acordo com as disposições da Lei da arbitragem, as partes podem, na convenção de arbitragem ou em acordo posterior, prever a designação de um árbitro de emergência, com vista a assegurar que os bens em disputa e as provas relacionadas sejam conservados, evitando, por exemplo, a transmissão de bens em litígio ou a destruição de provas, entre outros. Assim, antes de constituído o tribunal arbitral, as partes podem pedir ao árbitro de emergência para decretar medidas provisórias urgentes.
As duas partes devem estabelecer as regras para a designação de um árbitro de emergência quando acordarem na previsão de árbitro de emergência. O árbitro de emergência pode decretar medidas provisórias urgentes, a pedido de qualquer uma das partes e depois de ouvir a parte contrária. É importante salientar que a ordem decretada por um árbitro de emergência também é vinculativa e a sua execução pode ser requerida junto do tribunal judicial. Mais, as medidas provisórias urgentes decretadas fora de Macau também podem ser reconhecidas e executadas mediante requerimento dirigido aos tribunais judiciais de Macau.
Na próxima semana, esta coluna irá continuar a apresentar outras disposições da Lei da arbitragem.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça