Proibição de prestação ilegal de alojamento
As pensões ilegais muitas vezes comportam preocupações ocultas com os incêndios, a higiene, a segurança na construção e a segurança pública. Em Macau, não há presentemente alojamento turístico em residências particulares ou alojamento turístico em pensões de natureza familiar legalizado, razão pela qual as pessoas devem prestar atenção na escolha de alojamento. Se alguém alterar a estrutura dos prédios ou fracções não destinados a fins de actividade hoteleira transformando-os em pensões ilegais, ou arrendá-los para esses efeitos, pode vir a cometer o acto ilícito de “prestação ilegal de alojamento” e será sancionado.
Nos termos da lei, a “prestação ilegal de alojamento” refere-se à actividade de prestação de alojamento a não residentes de Macau, sem possuir a licença para exploração de estabelecimentos hoteleiros, em prédio ou fracção, como por exemplo em apartamento, loja, ou prédio industrial não destinado a fins de actividade hoteleira, salvo se se verificar uma das seguintes situações: 1. O ocupante possui autorização especial de permanência (por exemplo os estudantes do Interior da China que estudam em Macau) ou autorização de permanência de trabalhador não residente; 2. A pessoa que presta alojamento tem uma relação estável de arrendamento com o ocupante (por exemplo já tem um contrato de arrendamento estabelecido para um ano) e, antes da investigação, entregou a declaração de contribuição predial relativa ao contrato de arrendamento à Direcção dos Serviços de Finanças; 3. A pessoa que presta alojamento e o ocupante já se conheciam bem, antes do alojamento, por terem entre si uma relação familiar, profissional, de estudo ou outra relação pessoal, e o alojamento é prestado de forma gratuita (por exemplo, hospeda em sua casa os familiares).
Cabe à Direcção dos Serviços de Turismo (DST) fiscalizar o cumprimento da lei acima referida, competindo-lhe a investigação das actividades ilícitas relativas a “prestação ilegal de alojamento”. As entidades públicas ou privadas são obrigadas a prestar colaboração sempre que a DST a solicite, no exercício das suas funções de fiscalização. Ademais, caso se verifiquem, após a investigação, fortes indícios de que o prédio ou fracção autónoma é utilizado para a prestação ilegal de alojamento, pode o director da DST ordenar a adopção de “medidas provisórias”, tais como a aposição de selo na porta do prédio ou fracção autónoma (ou seja, o encerramento da fracção) e a suspensão do abastecimento de água e de electricidade, a fim de evitar que o prédio ou fracção em causa continue a ser utilizado como a pensão ilegal. Logo que se confirme que efectivamente se trata de “prestação ilegal de alojamento”, quem prestar ilegalmente alojamento ou controlar por qualquer forma o prédio ou fracção em causa, pode ser punido com multa de 200 000 a 800 000 patacas.
Além disso, se alguém angariar pessoas, por meio de distribuição de panfletos, afixação de anúncios ou através de redes sociais, com vista ao seu alojamento no prédio ou fracção utilizado para a prestação ilegal de alojamento, também infringe a lei e pode ser punido com multa de 20 000 a 100 000 patacas.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 3/2010.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça