Dinheiro dos “lai-sis”
Segundo a tradição chinesa, os mais velhos dão “lai-sis” (envelopes vermelhos) às crianças, durante as celebrações do Ano Novo Lunar, o que significa a aceitação da sua bênção por parte destas.
Se as crianças juntarem dinheiro dos “lai-sis”, poderão acumular uma quantia considerável. Assim, a forma de utilização dessa quantia pode ser uma preocupação para a maior parte dos pais. Porém, quando aqueles pensarem em como utilizar essa quantia que pertence às crianças, é necessário estarem esclarecidos sobre o facto de que a mesma pertence às crianças. Em conformidade com a lei, o menor com idade inferior a 18 anos pode ter os seus próprios bens, por exemplo dinheiro dos “lai-sis”, jóias em ouro oferecidas pelos mais velhos, prendas, etc. Todavia, como os menores nem sempre têm capacidade suficiente para administrar os seus próprios bens, a utilização e administração destes estão sujeitas a algumas restrições, como por exemplo que os bens devem ser guardados pelos pais ou que a sua utilização deve ser decidida por estes.
Apesar de os pais terem direito a administrar os bens dos filhos menores, eles não podem considerar esses bens como sendo seus, porque a sua responsabilidade é apenas administram os bens dos filhos. Quando os filhos atingem a maioridade, os pais devem entregar-lhes os bens por eles administrados. Por exemplo, os pais podem depositar o dinheiro dos “lai-sis” dos filhos no banco, permitindo aos filhos utilizar essa quantia após atingirem a maioridade. Todavia, na vida quotidiana, alguns pais utilizam o dinheiro dos filhos para pagar as despesas destes, por exemplo para a aquisição de computador, inscrição para cursos de aperfeiçoamento, etc. Desde que seja no interesse dos próprios filhos, os pais podem utilizar os bens destes para satisfazerem as despesas com a sua saúde e educação.
Na vida quotidiana, as crianças de diversas camadas etárias, mesmo sendo menores de idade, gastam determinadas quantias de dinheiro, por exemplo para comprar o pequeno-almoço ou objectos de papelaria, o que é muito comum. Assim, não seria razoável se, em todos os casos, independentemente do grau de importância do assunto, antes de as crianças gastarem dinheiro, fosse necessário o prévio consentimento dos pais ou que estes as acompanhassem. Daí que, em conformidade com a lei, as despesas da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade, impliquem apenas quantias de pequena importância, não carecem do consentimento ou acompanhamento dos pais. No entanto, no caso de compras efectuadas pelo menor que, não estando ao alcance da sua capacidade, impliquem despesas de grande importância, como por exemplo a aquisição de um novo modelo de telemóvel, para estas deverá ser obtido o consentimento dos pais.
Obs. O presente texto tem como principal referência os artigos 116.º e 1733.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça