Disposição sobre alimentos aos filhos
Ao longo do crescimento dos filhos que passa pela fase de bebé à de criança até ser atingida a maioridade, os afectos e cuidados dos pais são muito importantes.
Nos termos das disposições estipuladas no Código Civil relativamente ao “poder paternal”, ambos os pais devem, de acordo com as normas legais, assumir a responsabilidade de criação e educação dos filhos desde o seu nascimento. O poder paternal traduz-se principalmente em duas vertentes: uma da pessoa e outra dos bens. Quanto à vertente da pessoa, os pais devem promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, entre outros. Quanto à vertente dos bens, em princípio, os filhos menores não são capazes de administrar os bens próprios, por isso, cabe aos seus pais representá-los para o efeito.
O poder paternal tem o seu início e também o seu fim, cessando quando os filhos atingem a maioridade, isto é, 18 anos. Além disso, no que diz respeito ao casamento, em Macau os filhos podem tomar decisões por si só quando completarem 18 anos sem terem de obter a concordância dos seus pais. Os filhos que atinjam 16 anos podem casar mediante a concordância dos seus pais, tornando-se assim emancipados.
Os filhos nascidos na constância do matrimónio são naturalmente confiados à guarda de ambos os pais. No entanto, em caso de divórcio devido à ruptura do laço afectivo dos cônjuges, quem ficará encarregado de prestar alimentos aos filhos? Caso os pais consigam fazer negociações pacificamente na altura do divórcio, o destino dos filhos, os alimentos a estes devidos, entre outros, podem ser regulados por acordo dos pais, o qual fica sujeito a homologação do tribunal.
A situação acima mencionada refere-se à existência de um consenso mútuo no divórcio. Porém, na falta de um acordo quanto ao destino dos filhos em caso de divórcio quando ambos os pais não estão dispostos a ceder devido ao laço afectivo estabelecido com os filhos, a decisão cabe ao tribunal.
Nos termos da lei, o tribunal decidirá qual dos pais será mais idóneo para ficar com a guarda dos filhos menores na altura em que for proferida a sentença, tendo em consideração os interesses dos menores. Por isso, os filhos podem ser confiados à guarda do pai ou da mãe.
Para o progenitor a quem não tenha sido confiada a guarda dos filhos, o tribunal estabelece de um modo geral um regime de visitas, pelo que o progenitor a quem tenha sido confiada a guarda dos filhos não pode negar ao outro progenitor a visita. Só quando as visitas causem prejuízos aos filhos ou a estes não sejam favoráveis é que o juiz não aprovará o estabelecimento do regime de visitas. Ademais, depois do divórcio, ao progenitor a quem não tenha sido confiada a guarda dos filhos, assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida dos filhos, incumbindo-lhe, ao mesmo tempo, o dever de prestação de alimentos aos mesmos.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência os disposições dos artigos 1732.º a 1760.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça