Instruções para a celebração do contrato de arrendamento
Ao que devem prestar atenção os proprietários e os inquilinos no momento da celebração do contrato de arrendamento? Para além do conteúdo concreto constante no contrato (por exemplo, a renda, a duração do arrendamento, etc.), as duas partes devem ainda ter em consideração que as assinaturas no contrato estão sujeitas a reconhecimento notarial (“reconhecimento das assinaturas”).
Os contratos estão sujeitos a “reconhecimento das assinaturas”
Nos termos da Lei n.º 13/2017, as assinaturas no contrato de arrendamento devem ser reconhecidas notarialmente (“reconhecimento das assinaturas”). De acordo com o disposto no artigo 159.º do Código do Notariado, basta o reconhecimento por semelhança em relação às assinaturas do locador e do locatário: as duas partes podem assinar previamente o contrato de arrendamento e depois entregá-lo, acompanhado dos seus documentos de identificação (por exemplo, o BIR, o passaporte ou sua pública-forma), a outrem (como mediador imobiliário), para se dirigir ao cartório notarial público ou notário particular para efectuar as formalidades de reconhecimento por semelhança. Pode-se ainda escolher uma forma mais rigorosa para o reconhecimento das assinaturas, o reconhecimento presencial, o que significa que as partes assinam o contrato de arrendamento na presença do notário. Na realidade, evidencia-se mais segurança no reconhecimento presencial do que no reconhecimento por semelhança, dado que o reconhecimento presencial apresenta maior força probatória. Contudo, as partes podem escolher livremente qualquer forma.
Pagar o imposto do selo primeiro, reconhecer as assinaturas depois
De acordo com o estabelecido no Regulamento do Imposto do Selo e na Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovados pela Lei n.º 17/88/M, só se pode efectuar as formalidades de reconhecimento de assinaturas após o pagamento do imposto do selo sobre o contrato de arrendamento, tendo em conta que o artigo 69.º do Regulamento do Imposto do Selo prevê que não possam ser assinados, sem que se tenha satisfeito o selo devido, os alvarás e quaisquer outros documentos sujeitos ao imposto. Além disso, o artigo 6.º da Tabela Geral do Imposto do Selo estabelece o pagamento do imposto do selo de 5‰ em relação aos arrendamentos, por qualquer modo ou título por que sejam feitos, sobre o seu valor. Em virtude das disposições referidas, os cidadãos têm que pagar primeiro o imposto do selo sobre o contrato de arrendamento e reconhecer depois as assinaturas.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 13/2017 (Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil.).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça