Vantagens específicas da arbitragem em relação ao processo judicial – sob o prisma da nova Lei da arbitragem de Macau (II)

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Vantagens específicas da arbitragem em relação ao processo judicial – sob o prisma da nova Lei da arbitragem de Macau (II)

Na semana passada, foram apresentadas, nesta coluna, as disposições no âmbito da arbitragem. Hoje continuamos a apresentar o mesmo tema.

III. Situação geral do regime jurídico da arbitragem na Região Administrativa Especial de Macau

Olhando para o passado, constata-se que foram elaborados dois decretos-lei que regulavam o regime da arbitragem em Macau antes do Retorno à Pátria, sendo respectivamente o Decreto-lei n.º 29/96/M que aprovou o regime da arbitragem (ou seja, o diploma da arbitragem interna), e o Decreto-lei n.º 55/98/M, que aprovou o regime específico para a arbitragem comercial externa (ou seja, o diploma vocacionado para a arbitragem externa). Embora já tenham passado 20 anos desde o estabelecimento do regime da arbitragem em Macau, a taxa de utilização efectiva mantém-se num nível relativamente baixo e o regime não é utilizado da forma generalizada pela sociedade. Os motivos em causa prendem-se com diversos factores, nomeadamente, o monolitismo da estrutura económica, o atraso na implementação dos regimes, a falta de incentivos concretos e a falta de uma campanha dinâmica na sua divulgação.

Consciente dos problemas existentes, o Governo da RAEM tem adoptado continuamente medidas nos diversos âmbitos, de forma a promover o desenvolvimento das actividades de arbitragem, incluindo a elaboração da nova Lei de arbitragem, aprovada na especialidade pela Assembleia Legislativa no dia 17 de Outubro de 2019, a entrar em vigor no dia 4 de Maio de 2020. O lançamento desta lei representa um avanço para a nova era do desenvolvimento da arbitragem de Macau. A nova Lei de arbitragem visa combinar o regime jurídico da arbitragem interna e o regime específico para a arbitragem comercial externa num único regime, suprindo as insuficiências e lacunas dos regimes anteriores, e resolvendo as dificuldades e dúvidas existentes no âmbito da sua aplicação. Ao mesmo tempo, a introdução das regras de arbitragem adequadas às práticas internacionais contribui para a melhor articulação do regime da arbitragem de Macau aos padrões internacionais, facilitando o reconhecimento e a execução das decisões arbitrais proferidas em Macau noutros países ou regiões. Assim, torna-se também mais fácil o reconhecimento e a execução em Macau das decisões arbitrais proferidas noutros países ou regiões.

IV. Vantagens da arbitragem e as suas manifestações na nova Lei de arbitragem

A arbitragem é considerada um mecanismo alternativo de resolução de conflitos importante. Comparando com o processo judicial, a arbitragem caracteriza-se pela voluntariedade, flexibilidade, confidencialidade, celeridade e transregionalidade. Vamos fazer uma apresentação conjugando as disposições da nova Lei de arbitragem:

(1) Voluntariedade e flexibilidade

A arbitragem tem como pressuposto a vontade das partes. De acordo com as disposições da nova lei de arbitragem, o início do processo arbitral depende da convenção de arbitragem elaborada entre as partes, na qual acordam submeter os litígios que surjam à arbitragem; quanto à composição do tribunal arbitral, as partes podem acordar livremente o número de árbitros que o compõem; no que respeita às regras do processo arbitral, normalmente, as partes podem acordar livremente as regras de processo a seguir pelo tribunal arbitral; relativamente às normas jurídicas aplicáveis para decidir do mérito da causa, as partes podem designar quais podem até autorizar o tribunal arbitral a tomar decisões baseadas no princípio da equidade, isto é, autorizar o tribunal arbitral a resolver os litígios conforme as situações reais da causa e de forma justa e razoável, sem necessidade do cumprimento rigoroso das normas imperativas. Assim, a arbitragem demonstra plenamente a autonomia da vontade das partes. A par disso, o desenvolvimento do processo arbitral e a forma da tomada de decisão podem ser determinados pelas partes, tornando assim as práticas mais flexíveis e ágeis.

Na próxima semana, esta coluna continuará a apresentar outros conteúdos sobre a arbitragem.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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