Conhecer as Leis de Macau

Legislação sobre o transporte de plantas para Macau

O Ano Novo Lunar começará na próxima quinta-feira. Durante o período do Ano Novo Lunar os chineses têm o hábito de enfeitar as casas com flores. Contudo, se quiser comprar flores no interior da China (por exemplo em Zhuhai) para o Ano Novo Lunar é necessário prestar atenção ao transporte de plantas para Macau, que estão sujeitas a algumas restrições, por exemplo à inspecção fitossanitária.

Antes do Ano Novo Lunar, para facilitar a vida aos cidadãos, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais vai instalar um Posto Provisório para a Inspecção Fitossanitária nas “Portas do Cerco”, no período entre as 09:00 e as 22:00, de 16 a 18 de Fevereiro do corrente ano, para prestar gratuitamente serviços de Inspecção Fitossanitária, estando os transportadores sujeitos às seguintes disposições:

  1. As plantas importadas devem destinar-se somente ao uso pessoal e obedecer ao peso regulamentado, podendo cada pessoa transportar, por dia, até 5 kg de plantas, tais como vasos pequenos ou flores com raízes cortadas, não podendo cada espécie de flores com raízes cortadas ter um peso superior a 1 kg, e um vaso de plantas com raízes fixas.
  2. No decorrer da inspecção, os transportadores devem apresentar a factura daquele dia com carimbo e assinatura do vendedor e com informações relativas à designação do local de cultivo ou aquisição da planta, endereço e telefone de contacto, tipo e quantidade da espécie, com vista a facilitar a inspecção fitossanitária. Todavia, quanto às plantas sem raízes, tais como plantas aquáticas, por exemplo narcisos, jacintos, etc., desde que o respectivo peso total não seja superior a 1 kg, as mesmas estão isentas de inspecção.

Em caso de violação das referidas normas, as plantas importadas serão apreendidas. Caso as pessoas pretendam reavê-las, necessitam de tratar das formalidades para importação no Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

Por outro lado, para proteger as espécies de flora selvagem ameaçadas de extinção, evitando que as mesmas sejam afectadas pela comercialização imprópria, se se tratar de espécies de plantas sujeitas à “Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção”, tais como orquídeas, nepenta, dionéia, aloés, Euphorbia milii, Euphorbia neriifolia var. cristata, cica, etc., a importação destas será estritamente regulamentada. Em conformidade com as disposições legais, o transporte, através da fronteira, de plantas ameaçadas de extinção, como por exemplo orquídeas selvagens, independentemente da sua quantidade, será exigido ainda o certificado de autorização prévia da importação, emitido pela Direcção dos Serviços de Economia. Em caso de violação destas normas, os transportadores poderão ser multados e os bens serão confiscados. Todavia, de acordo com o Aviso N.° 2/2008/DGCE, da Direcção dos Serviços de Economia, havendo isenção de autorização da importação para transporte de orquídeas artificialmente cultivadas (por exemplo Phalaenopsis hybrids, Cymbidium hybrids, Vanda hybrids, Cattleya hybrids e Oncidium hybrids) não superior a 2 vasos ou 10 ramos, é necessário ainda apresentar o certificado exigido.

Neste sentido pode-se verificar que já existem na lei disposições relativas à importação de plantas, por isso, se quiser comprar flores para o Ano Novo Lunar no exterior, é melhor contactar previamente o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (através do telefone: 2882-7023) ou a Direcção dos Serviços de Economia (através do telefone: 2871-0409).

Obs. O presente texto tem como principal referência a Lei n.° 7/2003 “Lei do Comércio Externo” e o despacho do Chefe do Executivo n.° 45/2012.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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