Repartição extraordinária de saldos orçamentais do Regime de previdência central não obrigatório (II)

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Repartição extraordinária de saldos orçamentais do Regime de previdência central não obrigatório (II)

Na última semana apresentámos a repartição extraordinária de saldos orçamentais do Regime de previdência central não obrigatório e hoje iremos continuar a nossa apresentação.

Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 7/2017, os residentes podem levantar, total ou parcialmente, o saldo da sua conta individual, mediante requerimento, mas apenas uma vez por ano, quando:

  1. Tiverem completado 65 anos de idade;
  2. Não tiverem completado 65 anos de idade, mas por qualquer uma das seguintes razões:
  3. Incorrerem em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave próprias;
  4. Tendo completado 60 anos de idade, não exercerem nenhuma actividade remunerada (aqueles que, por essa razão, tenham sido autorizados a levantar as verbas com antecedência, não podem requerer mais com o mesmo fundamento);
  5. Invocarem razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas;
  6. Não tiverem completado 65 anos de idade e se encontrem numa das seguintes situações (limita-se ao levantamento antecipado das verbas atribuídas a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais e das verbas de incentivo básico das respectivas contas individuais):
  7. Incorrerem em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave dos cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta;
  8. Estiverem a receber a pensão de invalidez há mais de um ano;
  9. Estiverem a receber o subsídio de invalidez especial.

Para que os idosos não tenham de apresentar o requerimento anualmente, o Fundo de Segurança Social (adiante designado por “FSS”) implementou desde Agosto de 2019 a medida “Inscrição de levantamento automático de verbas”. Todos os residentes que tenham completado 65 anos de idade e recebam a pensão para idosos ou a pensão de invalidez podem apresentar o requerimento, e após a confirmação do FSS do preenchimento dos requisitos para a participação na inscrição, as respectivas verbas e rendimentos vão ser depositados, automática e directamente, na conta bancária em que os residentes recebem a pensão para idosos ou a pensão de invalidez, em cada ano em que as verbas são distribuídas, até que os residentes, por iniciativa própria, cancelem os levantamentos automáticos ou até ao seu falecimento.

Para mais informações sobre o regime de previdência central não obrigatório, os cidadãos podem visitar a página electrónica do FSS (www.ssm.gov.mo), solicitar folhetos ou contactar o FSS, durante o horário de expediente, através do telefone n.º 2853 2850.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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