Repartição extraordinária de saldos orçamentais do Regime de previdência central não obrigatório (I)
A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do ano passado (2018), vindo a implementar o regime de previdência central que visa reforçar as garantias dadas aos residentes de Macau para as suas vidas depois da reforma. Previamente, já tínhamos apresentado nesta coluna, através de vários artigos, as normas que constam no regime de previdência central não obrigatório. Continuaremos hoje com a nossa apresentação deste regime.
As verbas do regime de previdência central não obrigatório são provenientes do regime distributivo e do regime contributivo. O regime distributivo consiste na transferência de verbas, por parte do Governo, para os residentes permanentes de Macau habilitados, a título de incentivo básico ou de repartição extraordinária de saldos orçamentais. Essas verbas serão transferidas para as respectivas subcontas de gestão do Governo. Nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 7/2017, caso a situação da execução orçamental de anos económicos anteriores o justifique, pode ser atribuída uma verba, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao residente que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano civil em causa, tenha cumulativamente preenchido no ano civil anterior os requisitos. Em 2019 o montante desta verba é de 7 000 patacas; aos beneficiários a que tenha sido atribuída pela primeira vez esta verba, ainda lhes será atribuída uma verba no valor de 10 000 patacas, a título de incentivo básico.
Tomando como exemplo a repartição extraordinária de saldos orçamentais de 2019, os residentes que preencham, cumulativamente, os três seguintes requisitos, têm direito a que lhes seja atribuída esta verba:
- Ser residente permanente de Macau e ter completado 22 anos de idade até à data de 31 de Dezembro de 2018;
- Encontrar-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro de 2019;
- Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2018, ter permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias.
O período em que o residente se encontre ausente de Macau, pode ser considerado como se este estivesse presente, quando seja justificado pelos motivos abaixo mencionados, e desde que este reclame junto do Fundo de Segurança Social e entregue os respectivos documentos comprovativos:
- Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;
- Internamento hospitalar;
- Ter domicílio no Interior da China quando tenha completado 65 anos de idade;
- Ter domicílio no Interior da China quando não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
- Prestação de trabalho fora de Macau a empregador matriculado no Fundo de Segurança Social;
- Prestação de trabalho fora de Macau, quando seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio em Macau;
- Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço de Macau ou exercício de outras funções oficiais;
- Por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, pode o Chefe do Executivo, tendo em consideração as circunstâncias, autorizar a título excepcional esta ausência.
O direito dos residentes a requerer a atribuição de verbas prescreve no prazo de três anos, contado a partir de 31 de Dezembro do ano em que a repartição seja efectuada, por isso, o direito a requerer a atribuição das verbas de 2019 prescreve no dia 31 de Dezembro de 2022.
Na próxima semana iremos continuar, nesta coluna, com a nossa apresentação sobre a repartição extraordinária de saldos orçamentais do regime de previdência central não obrigatório.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça