Tratamento de contribuições do trabalhador

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Tratamento de contribuições do trabalhador aquando da articulação de um plano privado de pensões com o regime de previdência central não obrigatório

A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do ano passado (2018), com vista à implementação do regime de previdência central e ao reforço das garantias para a vida pós-reforma dos residentes de Macau. Nesta coluna já foram anteriormente apresentadas, em vários artigos, disposições relativas ao regime de previdência central não obrigatório, sobre o qual será também hoje continuada a apresentação.

O empregador que constituiu um plano privado de pensões ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/99/M, pode optar pela adesão, através da articulação de planos, ao regime de previdência central não obrigatório. Caso o empregador decida efectuar a dita articulação, o trabalhador que seja participante num plano privado de pensões pode optar por aderir ao regime de previdência central não obrigatório ou manter a sua participação no plano anteriormente existente. Caso o trabalhador decida aderir ao referido regime, como serão tratadas as contribuições antes e depois da adesão?

  1. Início das contribuições do regime de previdência central

Caso o trabalhador decida aderir ao regime de previdência central não obrigatório, o empregador e o trabalhador começam a pagar as contribuições do regime no mês seguinte ao mês em que seja acordada a adesão do trabalhador. A título de exemplo, tendo concordado o trabalhador com a adesão ao regime de previdência central não obrigatório em Junho de 2019, o plano conjunto de previdência entra em vigor no mês de Julho seguinte. Assim, o empregador entrega à entidade gestora de fundos o montante das contribuições do trabalhador, procedendo ao respectivo desconto na remuneração deste paga em Julho, e o montante das contribuições que o próprio empregador deve pagar. A entidade gestora de fundos abre para o trabalhador uma conta destinada ao plano privado de pensões e outra destinada ao regime de previdência central, registando separadamente as contribuições já pagas antes de Julho no plano privado de pensões e as contribuições pagas desde Julho no regime de previdência central. As contribuições para o plano privado de pensões são tratadas de acordo com as disposições definidas para este plano e as contribuições do regime de previdência central são tratadas segundo as disposições estipuladas para o plano conjunto de previdência. O tempo de contribuição para esses dois planos é somado para efeitos de cálculo.

  1. Contribuições para o plano privado de pensões

Seja no plano privado de pensões seja no plano conjunto de previdência, as contribuições mensalmente pagas pelo empregador e pelo trabalhador são entregues à entidade gestora de fundos para subscrever unidades de participação em fundos de pensões. No exemplo acima referido, as unidades subscritas no plano privado de pensões antes de Julho de 2019 são mantidas no mesmo plano para efeitos de acumulação e valorização. Aquando da desligação de serviço do trabalhador, a entidade gestora de fundos liquida as unidades em fundos de pensões do trabalhador para efeitos do levantamento, calculando, consoante a taxa de reversão de direitos, as contribuições efectuadas pelo empregador que o trabalhador pode obter e as unidades dos fundos de pensões do próprio trabalhador. Caso se encontre definida qualquer dedução ou outra disposição no plano privado de pensões, o empregador pode exercer também os direitos nele consagrados.

  1. Contribuições do regime de previdência central não obrigatório

As contribuições do regime de previdência central pagas em Julho de 2019 ou posteriormente, não são liquidadas ou levantadas aquando da desligação de serviço do trabalhador. Salvo indicações especiais do trabalhador, a entidade gestora de fundos abre uma subconta de conservação para o trabalhador na qual são colocadas, para efeitos de acumulação e valorização, as contribuições pagas pelo empregador que o trabalhador pode obter e as unidades dos fundos de pensões do próprio trabalhador. Caso o trabalhador tenha outra subconta aberta no regime de previdência central não obrigatório, pode optar pela liquidação das respectivas unidades, de forma a transferi-las para esta subconta. Em termos gerais, independentemente da opção de transferência efectuada pelo trabalhador, as verbas só podem ser levantadas quando o trabalhador tiver completado 65 anos de idade, visando assim dar garantias à sua vida pós-reforma.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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