Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana (IV)
A Lei n.º 8/2019 (Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana) entrou em vigor no dia 24 de Abril de 2019. De acordo com as disposições desta lei, em princípio, só a pessoa singular, quando o seu bem imóvel destinado a fins habitacionais seja demolido por motivo de renovação urbana, pode candidatar-se ao arrendamento de habitação para alojamento temporário ou à compra de habitação para troca. Além disso, esta lei ainda estipula disposições especiais relativamente a outras situações, ou seja, qualquer indivíduo que preencha determinados requisitos especiais pode comprar a habitação para troca consoante as disposições desta lei com as necessárias adaptações. Continuamos hoje a apresentar essas disposições.
- Apenas o comprador ou o cessionário de fracções autónomas de edifício em construção que for uma pessoa singular pode candidatar-se à compra de habitação para troca. Quanto ao número de habitações que pode comprar, tal como o caso da demolição de bens imóveis destinados a fins habitacionais em consequência da renovação urbana, só pode candidatar-se à compra de uma habitação para troca, independentemente do número de fracções autónomas de edifício para fins habitacionais em construção que tenha comprado. No entanto, é diferente nos casos em que duas ou mais pessoas ou um casal sejam comproprietários, pois, tal como os exemplos apresentados anteriormente nesta coluna: se A e B tenham comprado em conjunto duas fracções autónomas de edifício em construção, podem candidatar-se à compra de duas habitações para troca; se A e B tenham comprado em conjunto três fracções autónomas de edifício em construção, são igualmente apenas duas as habitações para troca a que podem candidatar-se; se um casal tenha comprado três fracções autónomas de edifício em construção, pode apenas candidatar-se à compra de uma habitação para troca.
- Mesmo que o comprador ou o cessionário instaure uma acção de indemnização contra a Região Administrativa Especial de Macau com fundamento no facto de que a entrega das fracções autónomas de edifício em construção tenha sido afectada pela declaração da caducidade da concessão provisória do terreno, pode ainda candidatar-se à compra de habitação para troca, só que a candidatura vai ser suspensa durante a pendência da acção até que haja uma decisão final. Caso o tribunal decida que o comprador ou o cessionário deva ser indemnizado, perderá este a sua habilitação para comprar habitação para troca. Caso contrário, retomar-se-á o procedimento da candidatura.
Para além da referida situação especial da declaração da caducidade da concessão provisória do terreno, podem também candidatar-se à compra de habitação para troca os proprietários cujos bens imóveis sejam demolidos por causa da execução da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto (Regime das expropriações por utilidade pública), sendo aplicáveis as mesmas disposições que são aplicáveis às situações acima expostas, com a excepção da disposição referida no anterior ponto 2. Em relação às isenções fiscais e de emolumentos, estabelece o Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana que estão isentos do pagamento, pelo proprietário de bens imóveis, de qualquer tipo de imposto de selo sobre a transmissão e a aquisição de bens imóveis e de emolumentos do notariado e do registo os documentos, papéis e actos relativos à compra de habitação para troca à entidade responsável pela renovação urbana.
Obs.: O conteúdo do presente texto tem como referência principal o disposto nos artigos 5.º a 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 8/2019.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça